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5138068-48.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5138068-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ MAISTROVICZ ADVOGADO(A): MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) DESPACHO/DECISÃO Do sigilo do processo O fato de a causa envolver informações financeiras e bancárias, por si só, não admite a tramitação em sigilo, já que não se trata de quaisquer das causas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, nem se enquadra na intimidade que deve ser protegida. A regra da publicidade dos atos processuais, portanto, é aplicável. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000). Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados. No que diz respeito à cobrança das tarifas questionadas pela parte e que por sua vez elevam o valor da prestação, entendo tratar-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017; STJ, REsp n. 1.639.320-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-12-2018). De mais a mais, para decidir sobre a legalidade de tarifas, em especial as de serviços de terceiros, mostra-se essencial o contraditório. Dos juros remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica aos contratos bancários, conforme a Súmula Vinculante 7 do STF e a Súmula 596 do STF. Entretanto, os juros podem ser considerados abusivos quando excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações similares. Isso porque a simples cobrança de juros acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. A taxa média não é um teto absoluto, mas sim um referencial, considerando o risco inerente a cada operação (cf. STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). A propósito, colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato101833900 Tipo de contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data do contrato04/09/2023 Juros contratados2,92% a.m. Taxa Banco Central1,94% a.m. (09/2023) Taxa limite (150% da taxa BC)2,91% a.m. ConclusãoTaxa abusiva Pontuo que a fixação das séries mensais do Banco Central é feita considerando os conceitos insertos no glossário do órgão (https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario). Dessa forma, os juros foram superiores a 150% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Diante da discrepância, considero abusiva a taxa contratada, devendo ser ajustada à média de mercado acrescida de 50%. Da capitalização diária de juros Não foi observada previsão ou cobrança de juros capitalizados diariamente no(s) contrato(s) sob revisão. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, é cristalino, tendo em vista o notório risco de inadimplemento, com a possibilidade iminente de inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, o que geraria abalo à sua honra e imagem. Ademais, é preciso considerar também o risco iminente de apreensão do veículo pela instituição financeira, mediante ação com base no Decreto-Lei nº 911/1969. Por essas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para: (1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, a ser calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação. O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias. Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. ANTE O EXPOSTO: Defiro parcialmente a tutela de urgência para: (1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).

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