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5138038-55.2025.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5138038-55.2025.8.09.0178/04 Polo ativo :Ademar Mariano Barbosa Neto Polo passivo: Anderson Antonio Cibulski DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BV S.A. (atual denominação do Banco Votorantim S.A.) em face da decisão interlocutória de mérito que julgou parcialmente o mérito da presente ação de consignação em pagamento (mov. 316). Sustenta o embargante a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de que o decisum não teria enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida em sua contestação (mov. 37), nem indicado o fundamento jurídico ou contratual apto a torná-lo possível titular dos valores consignados. Aduz que sua relação jurídica decorre de contrato de financiamento autônomo, firmado com terceiro, do qual não participaram os autores, e que a existência de garantia sobre o equipamento não se confunde com a titularidade dos créditos oriundos da alienação do estabelecimento comercial. Alega, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 5120834-61.2026.8.09.0178, referido na decisão embargada, foi interposto pelos corréus Anderson Antônio Cibulski, Graciana Silva dos Santos e Casa Nostra Alimentos Ltda., e não pela instituição financeira, razão pela qual o acórdão não supriria a análise de sua situação processual específica. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo e da segunda fase do procedimento (mov. 338). Intimados, os consignantes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistência de vício e de preclusão da matéria, bem como sustentando a legitimidade passiva da instituição financeira (mov. 349). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do juízo de admissibilidade A intimação da decisão embargada foi disponibilizada em 07/08/2026, reputando-se publicada em 11/08/2026, de modo que o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC teve início em 12/08/2026 e termo final em 18/08/2026, data em que protocolizado o recurso. Tempestivos, portanto, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 1.2. Dos limites objetivos da via eleita Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juízo — inclusive na hipótese do art. 489, § 1º, do CPC — e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento adotado nem à rediscussão de matéria já enfrentada, ainda que a solução dada tenha sido contrária ao interesse da parte. A irresignação quanto ao acerto do julgado desafia o recurso próprio, e não a via integrativa. 1.3. Da inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva A alegação de omissão não se sustenta. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão saneadora, em tópico próprio (item 1.2), oportunidade em que se assentou que, tratando-se de consignação fundada em dúvida objetiva sobre quem deve receber o pagamento (art. 335, IV, do Código Civil), a instituição financeira — exequente na ação que originou o litígio e potencial credora dos valores consignados — possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sendo necessária sua presença ao deslinde da controvérsia (mov. 203). Assim, ao consignar que as questões processuais pendentes haviam sido integralmente resolvidas na decisão saneadora, a decisão embargada fez remissão expressa à fundamentação já lançada nos autos, o que não configura omissão ou ausência de motivação. Além disso, a decisão de mov. 316 não se limitou à remissão. Ao examinar os requisitos da consignação quanto às pessoas (item 2.2), enfrentou novamente a questão, registrando que integram o polo passivo todos aqueles que, em tese, podem deter direito sobre os valores consignados, incluindo a instituição financeira exequente, credora do financiamento garantido pelo próprio bem alienado. Esclareceu-se, ainda, que os alienantes reivindicam as parcelas como credores originais do contrato de compra e venda, enquanto a instituição financeira executa financiamento inadimplido garantido pela própria usina fotovoltaica alienada aos autores, havendo, inclusive, pedido de levantamento formulado por consignada (mov. 104). Está, portanto, configurado o concurso de presuntivos credores previsto no art. 547 do CPC. O fundamento é expresso: não é o contrato de compra e venda que atrai o embargante ao polo passivo — e a decisão jamais afirmou que a instituição financeira dele participou —, mas sua condição de titular da garantia sobre o bem e de exequente do crédito por ela assegurado, circunstâncias que o qualificam como potencial interessado nos valores depositados e justificam sua citação, nos termos do art. 547 do CPC. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade passiva nesta fase não implica juízo antecipado sobre a titularidade do crédito. Se o embargante faz ou não jus ao levantamento dos valores será decidido na segunda fase do procedimento, pelo procedimento comum entre os presuntivos credores. Excluir desde logo a instituição financeira, sob o argumento de que não é credora das parcelas, significaria antecipar o mérito da fase subsequente. Há, portanto, decisão expressa e fundamentada sobre a questão. O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada, matéria que não se presta à via dos embargos de declaração. 1.4. Da alegada inaplicabilidade do julgamento do Agravo de Instrumento Também não há vício a sanar quanto a este ponto. A decisão embargada consignou, em seu relatório, de forma expressa e correta, que o Agravo de Instrumento nº 5120834-61.2026.8.09.0178 foi interposto pelos consignados Anderson Antonio Cibulski, Graciana Silva dos Santos e Casa Nostra Alimentos Ltda., nada tendo afirmado em sentido diverso. A menção ao acórdão teve por finalidade registrar a higidez da decisão saneadora, mantida à unanimidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e não substituir o exame da preliminar do embargante — exame que, como demonstrado, já havia sido realizado. Acresça-se que a ratio decidendi do acórdão consiste em tese jurídica de alcance geral, aplicável ao rito consignatório fundado em dúvida objetiva: possuem legitimidade passiva todos aqueles que, em tese, possam ser titulares do crédito discutido. Ainda que se abstraísse por completo o julgado colegiado, remanesceria íntegra e suficiente a fundamentação autônoma lançada nas movimentações 203 e 316. 1.5. Do descabimento dos efeitos modificativos A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe que a correção do vício conduza, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgado. Não havendo vício a corrigir, não há efeito modificativo a atribuir. Deixo de acolher, contudo, a tese de preclusão consumativa deduzida em contrarrazões. É que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, de sorte que o não manejo de agravo de instrumento contra a decisão saneadora não acarreta, por si só, a preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente devolvida na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. O desprovimento do recurso decorre, pura e simplesmente, da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e não de eventual preclusão. Por fim, embora rejeitados, os embargos veiculam irresignação que, conquanto impertinente pela via eleita, não revela intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BV S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença/decisão interlocutória de mérito proferida na mov. 316. CONSIGNO que, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição do recurso cabível, que voltará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão, observado o disposto no art. 356, § 5º, c/c o art. 1.015, inciso II, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão, por meio de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, observando-se, quanto ao BANCO BV S.A., que as publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA n. 17.023 e OAB/GO n. 61.347-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo recursal e, não havendo interposição de agravo de instrumento, a preclusão da decisão parcial de mérito de mov. 316, hipótese em que deverá ser RETIFICADA a autuação, para fazer constar a exclusão dos consignantes da relação processual e o prosseguimento do feito exclusivamente entre os presuntivos credores, anotando-se o que necessário no sistema Projudi. CERTIFIQUE-SE, outrossim, a situação atualizada da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, com o saldo total depositado e respectivos acréscimos, mantendo-se os valores indisponíveis até ulterior deliberação. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao juízo da Ação de Execução nº 5662537-85.2021.8.09.0178, dada a conexão reconhecida nos autos, caso ainda não cumprida a providência determinada na mov. 316. CUMPRIDAS as diligências, venham os autos conclusos para saneamento e organização da segunda fase do procedimento (art. 357 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete da Vara Cível de Maurilândia Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo: 5138038-55.2025.8.09.0178/04 Polo ativo :Ademar Mariano Barbosa Neto Polo passivo: Anderson Antonio Cibulski DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BV S.A. (atual denominação do Banco Votorantim S.A.) em face da decisão interlocutória de mérito que julgou parcialmente o mérito da presente ação de consignação em pagamento (mov. 316). Sustenta o embargante a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de que o decisum não teria enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida em sua contestação (mov. 37), nem indicado o fundamento jurídico ou contratual apto a torná-lo possível titular dos valores consignados. Aduz que sua relação jurídica decorre de contrato de financiamento autônomo, firmado com terceiro, do qual não participaram os autores, e que a existência de garantia sobre o equipamento não se confunde com a titularidade dos créditos oriundos da alienação do estabelecimento comercial. Alega, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 5120834-61.2026.8.09.0178, referido na decisão embargada, foi interposto pelos corréus Anderson Antônio Cibulski, Graciana Silva dos Santos e Casa Nostra Alimentos Ltda., e não pela instituição financeira, razão pela qual o acórdão não supriria a análise de sua situação processual específica. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo e da segunda fase do procedimento (mov. 338). Intimados, os consignantes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistência de vício e de preclusão da matéria, bem como sustentando a legitimidade passiva da instituição financeira (mov. 349). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do juízo de admissibilidade A intimação da decisão embargada foi disponibilizada em 07/08/2026, reputando-se publicada em 11/08/2026, de modo que o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC teve início em 12/08/2026 e termo final em 18/08/2026, data em que protocolizado o recurso. Tempestivos, portanto, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 1.2. Dos limites objetivos da via eleita Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juízo — inclusive na hipótese do art. 489, § 1º, do CPC — e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento adotado nem à rediscussão de matéria já enfrentada, ainda que a solução dada tenha sido contrária ao interesse da parte. A irresignação quanto ao acerto do julgado desafia o recurso próprio, e não a via integrativa. 1.3. Da inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva A alegação de omissão não se sustenta. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo embargante foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão saneadora, em tópico próprio (item 1.2), oportunidade em que se assentou que, tratando-se de consignação fundada em dúvida objetiva sobre quem deve receber o pagamento (art. 335, IV, do Código Civil), a instituição financeira — exequente na ação que originou o litígio e potencial credora dos valores consignados — possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sendo necessária sua presença ao deslinde da controvérsia (mov. 203). Assim, ao consignar que as questões processuais pendentes haviam sido integralmente resolvidas na decisão saneadora, a decisão embargada fez remissão expressa à fundamentação já lançada nos autos, o que não configura omissão ou ausência de motivação. Além disso, a decisão de mov. 316 não se limitou à remissão. Ao examinar os requisitos da consignação quanto às pessoas (item 2.2), enfrentou novamente a questão, registrando que integram o polo passivo todos aqueles que, em tese, podem deter direito sobre os valores consignados, incluindo a instituição financeira exequente, credora do financiamento garantido pelo próprio bem alienado. Esclareceu-se, ainda, que os alienantes reivindicam as parcelas como credores originais do contrato de compra e venda, enquanto a instituição financeira executa financiamento inadimplido garantido pela própria usina fotovoltaica alienada aos autores, havendo, inclusive, pedido de levantamento formulado por consignada (mov. 104). Está, portanto, configurado o concurso de presuntivos credores previsto no art. 547 do CPC. O fundamento é expresso: não é o contrato de compra e venda que atrai o embargante ao polo passivo — e a decisão jamais afirmou que a instituição financeira dele participou —, mas sua condição de titular da garantia sobre o bem e de exequente do crédito por ela assegurado, circunstâncias que o qualificam como potencial interessado nos valores depositados e justificam sua citação, nos termos do art. 547 do CPC. Ressalte-se que o reconhecimento da legitimidade passiva nesta fase não implica juízo antecipado sobre a titularidade do crédito. Se o embargante faz ou não jus ao levantamento dos valores será decidido na segunda fase do procedimento, pelo procedimento comum entre os presuntivos credores. Excluir desde logo a instituição financeira, sob o argumento de que não é credora das parcelas, significaria antecipar o mérito da fase subsequente. Há, portanto, decisão expressa e fundamentada sobre a questão. O que se verifica é mero inconformismo com a conclusão adotada, matéria que não se presta à via dos embargos de declaração. 1.4. Da alegada inaplicabilidade do julgamento do Agravo de Instrumento Também não há vício a sanar quanto a este ponto. A decisão embargada consignou, em seu relatório, de forma expressa e correta, que o Agravo de Instrumento nº 5120834-61.2026.8.09.0178 foi interposto pelos consignados Anderson Antonio Cibulski, Graciana Silva dos Santos e Casa Nostra Alimentos Ltda., nada tendo afirmado em sentido diverso. A menção ao acórdão teve por finalidade registrar a higidez da decisão saneadora, mantida à unanimidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e não substituir o exame da preliminar do embargante — exame que, como demonstrado, já havia sido realizado. Acresça-se que a ratio decidendi do acórdão consiste em tese jurídica de alcance geral, aplicável ao rito consignatório fundado em dúvida objetiva: possuem legitimidade passiva todos aqueles que, em tese, possam ser titulares do crédito discutido. Ainda que se abstraísse por completo o julgado colegiado, remanesceria íntegra e suficiente a fundamentação autônoma lançada nas movimentações 203 e 316. 1.5. Do descabimento dos efeitos modificativos A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe que a correção do vício conduza, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgado. Não havendo vício a corrigir, não há efeito modificativo a atribuir. Deixo de acolher, contudo, a tese de preclusão consumativa deduzida em contrarrazões. É que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, de sorte que o não manejo de agravo de instrumento contra a decisão saneadora não acarreta, por si só, a preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente devolvida na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. O desprovimento do recurso decorre, pura e simplesmente, da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, e não de eventual preclusão. Por fim, embora rejeitados, os embargos veiculam irresignação que, conquanto impertinente pela via eleita, não revela intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BV S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença/decisão interlocutória de mérito proferida na mov. 316. CONSIGNO que, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição do recurso cabível, que voltará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão, observado o disposto no art. 356, § 5º, c/c o art. 1.015, inciso II, do CPC. INTIMEM-SE as partes desta decisão, por meio de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, observando-se, quanto ao BANCO BV S.A., que as publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA n. 17.023 e OAB/GO n. 61.347-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo recursal e, não havendo interposição de agravo de instrumento, a preclusão da decisão parcial de mérito de mov. 316, hipótese em que deverá ser RETIFICADA a autuação, para fazer constar a exclusão dos consignantes da relação processual e o prosseguimento do feito exclusivamente entre os presuntivos credores, anotando-se o que necessário no sistema Projudi. CERTIFIQUE-SE, outrossim, a situação atualizada da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a estes autos, com o saldo total depositado e respectivos acréscimos, mantendo-se os valores indisponíveis até ulterior deliberação. COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao juízo da Ação de Execução nº 5662537-85.2021.8.09.0178, dada a conexão reconhecida nos autos, caso ainda não cumprida a providência determinada na mov. 316. CUMPRIDAS as diligências, venham os autos conclusos para saneamento e organização da segunda fase do procedimento (art. 357 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026)

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