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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5138019-75.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MIGLIORINI - MS11983-A APELADO: LIDIA GUIMARAES KRAI RELATÓRIO Trata-se de apelação (ID 335389531) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, integrada por decisões em embargos de declaração (ID 335389514) e (ID 335389526), julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural. O feito teve um percurso peculiar na primeira instância quanto à definição do julgado. Após a prolação da sentença (referida como fls. 165-170), a parte autora opôs embargos de declaração (ID 335389509) para sanar omissão sobre o termo inicial dos juros. Ao acolhê-los, o juízo a quo alterou a data do requerimento administrativo, o que motivou a oposição de novos embargos pela autora (ID 335389520) para correção de contradição. Sobreveio, então, a decisão final (ID 335389526) que integrou a sentença e consolidou a condenação nos seguintes termos: pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo em 28/07/2021, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos a contar do vencimento de cada prestação. Em sua apelação (ID 335389531), o INSS insurge-se exclusivamente contra os consectários legais. Sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação válida, conforme o art. 240 do CPC e a Súmula 204 do STJ. Argumenta, ainda, que a partir de janeiro de 2022, a atualização monetária e os juros devem ser substituídos pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pede a reforma da sentença nestes pontos. Em contrarrazões (ID 335389533), a parte autora pugna pela manutenção da sentença, defendendo que, em matéria previdenciária, a mora do INSS se configura na data do requerimento administrativo, marco inicial correto para a fluência dos juros. Concorda com a aplicação da taxa SELIC, mas somente a partir de 09/12/2021. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. Efeito suspensivo prejudicado, em razão do julgamento do feito. No mérito, nos termos dos art. 48, §1º, e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Para tanto, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento do labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. O recurso do INSS versa exclusivamente sobre os consectários legais da condenação. Não havendo insurgência quanto ao mérito do direito reconhecido, a análise restringe-se ao termo inicial dos juros de mora e aos índices de correção monetária. Assiste razão, em parte, à autarquia apelante. A r. sentença, após ser integrada, determinou que os juros de mora incidissem "desde a data de vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento". O INSS, por sua vez, sustenta em seu apelo que o termo inicial deve ser a data da citação válida, com fundamento no art. 240 do CPC e na Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, nas ações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida. Tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula nº 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." Dessa forma, a mora da autarquia previdenciária, para fins de incidência dos juros sobre o montante condenatório, constitui-se com o ato citatório no processo judicial, e não com o vencimento de cada parcela ou com a data do requerimento administrativo. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, para adequar o termo inicial dos juros de mora ao entendimento sumulado. A sentença fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS pleiteia a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. A matéria deve ser disciplinada nos seguintes termos: Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Quanto às custas processuais, cumpre registrar que as autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e determinar que: a) os juros de mora incidam a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula 204 do STJ; b) a apuração da correção monetária e dos juros de mora observe os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 e do Tema 1105 do STJ. No mais, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença, integrada por decisões em embargos de declaração, que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. O recurso do INSS restringe-se aos consectários legais, sem insurgência quanto ao mérito do direito reconhecido. A autarquia sustenta que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação válida, e que, a partir de janeiro de 2022, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora, em ação de benefício previdenciário, deve corresponder à data da citação válida ou à data de vencimento de cada prestação ou do requerimento administrativo; e (ii) saber quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 4. Nos termos da Súmula 204 do STJ, os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, e não da data de vencimento de cada prestação ou do requerimento administrativo. 5. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo de adequação superveniente decorrente do julgamento da ADI 7873 pelo STF. 6. As autarquias são isentas de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96; contudo, em processos oriundos da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, no exercício de competência delegada, o INSS deve arcar com as custas ao final da demanda, na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei estadual nº 3.779/09. 7. Em razão do trabalho adicional decorrente da interposição do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites da Súmula 111 e do Tema 1105, ambos do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação válida e que a apuração da correção monetária e dos juros de mora observe os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da execução, majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, mantida a sentença quanto ao mais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 240; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I, art. 1º, § 1º; Lei estadual nº 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STF, ADI 7873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão