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Processo 5138006-60.2018.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138006-60.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A CPF: 16.740.086/0001-29 RÉU: SCRITTORE COMUNICAC?O E EDITORA LTDA - ME CPF: 12.243.254/0001-10 e outros SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Foram opostos embargos de declaração pelas partes, nos IDs 10593715177 e 10595921291, indicando supostos vícios de omissão e contradição na sentença de ID 10590048514. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões aos embargos de declaração opostos (IDs 10610153684 e 10617596033). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os embargos, pois próprios e tempestivos. A contradição que desafia os embargos é a interna, ou seja, a existente dentro da sentença/decisão, e não dela com a lei ou com outros fatos constantes dos autos. Por sua vez, a omissão se configura quando não houver pronunciamento judicial em relação a determinada questão. Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Os embargos declaratórios, como se sabe, não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, uma vez que, “ex vi legis”, limitam-se ao aclaramento do próprio ato judicial embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão ou contradição, visando única e exclusivamente obter um reexame da matéria impugnada, e até uma nova decisão, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. Feitas as considerações, passo a analisar os supostos vícios alegados. 2.1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA A parte autora opôs embargos de declaração para suscitar a existência de erro material na sentença embargada, especificamente quanto ao valor da indenização por danos morais. Com efeito, verifica-se que, no tópico da fundamentação da sentença embargada, ficou expressamente registrado que o dano moral a ser fixado corresponderia a R$ 10.000,00. Contudo, no dispositivo, ficou consignado R$ 5.000,00 como valor da condenação por danos morais, em evidente erro material. Decerto, o dispositivo das sentenças proferidas pelo Poder Judiciário deve refletir o que foi disposto na fundamentação, na medida em que a resolução das questões postas pelas partes - constante no dispositivo - pressupõe a análise destas questões - registrada na fundamentação. Nesse sentido, o raciocínio silogístico que rege a decisão judicial demanda coerência entre a motivação do ato judicial e a sua conclusão, sem que seja válido o argumento da prevalência do dispositivo, quando ainda não ocorrido o trânsito em julgado da sentença e diante da manifesta inexatidão material, passível de correção de ofício. Constato, portanto, a existência de erro material, diante da evidente divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, sendo necessário adequar o comando dispositivo ao valor estabelecido na fundamentação. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença, fazendo constar a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mantidos os demais critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença. 2.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ A parte ré GRANFIDC opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão e contradição na sentença quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ao termo inicial dos juros de mora e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Verifico que as questões suscitadas foram devidamente apreciadas na sentença, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. O que se pretende, em verdade, é o reexame das matérias já decididas pelo Juízo, especialmente quanto à legitimidade passiva, à responsabilidade do Embargante, ao termo inicial dos juros e aos ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração não se revelam como meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo juízo julgador. Como se sabe, cabe à parte, não concordando com a decisão, ou entendendo pela ocorrência de alguma irregularidade, utilizar-se do recurso cabível à instância revisora. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo-se integralmente a sentença embargada. 2.3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Verifica-se que as partes embargantes pediram a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, §3º, do CPC, que pressupõe o intuito de protelar o trâmite processual, por meio da oposição infundada de embargos de declaração. Nada obstante, inexiste comprovação da intenção das partes de protelar o andamento processual, principalmente pela plausibilidade das dúvidas suscitadas para integração da decisão judicial. Portanto, é o caso de rejeição dos pedidos de imposição de multa. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré. Por força do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, declaro saneado o erro material apontado para retificar o dispositivo da sentença de ID 10590048514, fazendo constar a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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