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5137968-94.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5137968-94.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcelo Da Silva Ferreira Requerido: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais ajuizada por MARCELO DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), alega ter celebrado com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal n. 7212788, em 29/09/2024, no valor de R$ 973,06 (novecentos e setenta e três reais e seis centavos), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 207,26 (duzentos e sete reais e vinte e seis centavos). Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, no patamar de 19,90% (dezenove vírgula noventa por cento) ao mês e 809,86% (oitocentos e nove vírgula oitenta e seis por cento) ao ano, por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie, que seria de 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) ao mês e 94,23% (noventa e quatro vírgula vinte e três por cento) ao ano. Requer, ao final, a revisão contratual para limitar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão interlocutória (mov. 8), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 15), arguindo, em preliminar, a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas e a inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a reparação por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 25), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 26). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 28), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção das provas pericial e oral, por se revelarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, eminentemente jurídica. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte requerida comprovasse documentalmente a existência e os termos do contrato, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Após intimações e decurso de prazos, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 40). É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo prescindível a produção de outras provas, conforme já deliberado na decisão saneadora (mov. 28). As preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (mov. 28), a qual se tornou estável, não havendo questões processuais pendentes a serem dirimidas. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal n. 7212788, e, em caso de abusividade, analisar os pedidos decorrentes de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e no enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão interlocutória (mov. 8) e reiterada no saneador (mov. 28), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, dada a sua superioridade técnica e informacional. O contrato foi juntado pela parte autora (mov. 1, arquivo 3), e a requerida, embora intimada para apresentar a documentação completa da relação negocial, quedou-se inerte. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios de 19,90% (dezenove vírgula noventa por cento) ao mês e 809,86% (oitocentos e nove vírgula oitenta e seis por cento) ao ano é abusiva. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), conforme a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a liberdade de pactuação não é ilimitada, encontrando barreiras nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Considera-se abusiva a taxa que excede substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie, divulgada pelo BACEN. No caso em apreço, o contrato foi firmado em 29/09/2024, com taxa de juros de 19,90% (dezenove vírgula noventa por cento) ao mês. Conforme documento extraído do sistema do BACEN e juntado pela própria parte autora (mov. 1, arquivo "9402422baricocentral.pdf"), a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado" para pessoas físicas em setembro de 2024 era de 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) ao mês. A taxa contratada (19,90% a.m.) representa mais que o triplo da taxa média de mercado (5,69% a.m.), o que evidencia uma discrepância manifesta e desproporcional. Tal disparidade coloca o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando a abusividade da cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, impõe-se a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) ao mês. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da cobrança, surge o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição de indébito) prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança de encargos reconhecidos como abusivos em juízo configura tal conduta, salvo hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. No presente caso, a requerida não demonstrou a ocorrência de engano justificável para a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado. A estipulação de encargo em valor mais de três vezes superior ao parâmetro de mercado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, a ensejar a repetição do indébito em dobro. Dessa forma, os valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser restituídos em dobro. Do Dano Moral A parte autora postula indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de juros abusivos e o desconto das parcelas em sua conta comprometeram sua subsistência. O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, entre outros. A mera cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecidos como abusivos, não gera, por si só, dano moral indenizável, configurando, em regra, mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, salvo se demonstrada situação excepcional que atinja a dignidade da pessoa. No caso dos autos, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de auxílio-acidente previdenciário de valor reduzido, foi submetida a uma obrigação excessivamente onerosa, que comprometeu de forma significativa sua parca renda. A prática de aplicar juros exorbitantes a consumidor vulnerável, aproveitando-se de sua necessidade, ultrapassa o mero ilícito contratual e atinge a dignidade do consumidor, gerando angústia e aflição que extrapolam o dissabor comum. A conduta da requerida configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e revela um desrespeito à condição de vulnerabilidade do consumidor, o que caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa. Quanto à fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a capacidade econômica da requerida, a gravidade da conduta e a situação da vítima, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para atender aos fins do instituto sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REVISAR o contrato de empréstimo pessoal n. 7212788, para limitar a taxa de juros remuneratórios a 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) ao mês, recalculando-se o valor das parcelas e o saldo devedor; 2. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante devido incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (da qual será deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Lei n. 14.905/2024); 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (da qual será deduzido o IPCA) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil e Lei n. 14.905/2024). 4. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 9. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 10. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5137968-94.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marcelo Da Silva Ferreira Requerido: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Importâncias Pagas c/c Revisão Contratual e Reparação de Danos Morais ajuizada por MARCELO DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), alega ter celebrado com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal n. 7212788, em 29/09/2024, no valor de R$ 973,06 (novecentos e setenta e três reais e seis centavos), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 207,26 (duzentos e sete reais e vinte e seis centavos). Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, no patamar de 19,90% (dezenove vírgula noventa por cento) ao mês e 809,86% (oitocentos e nove vírgula oitenta e seis por cento) ao ano, por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie, que seria de 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) ao mês e 94,23% (noventa e quatro vírgula vinte e três por cento) ao ano. Requer, ao final, a revisão contratual para limitar os juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão interlocutória (mov. 8), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 15), arguindo, em preliminar, a necessidade de atualização da procuração, a inépcia da inicial por ausência de prova mínima e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas e a inexistência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a reparação por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19), rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 25), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 26). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 28), foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade da justiça, fixados os pontos controvertidos e indeferida a produção das provas pericial e oral, por se revelarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, eminentemente jurídica. Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte requerida comprovasse documentalmente a existência e os termos do contrato, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Após intimações e decurso de prazos, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 40). É, em síntese, o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo prescindível a produção de outras provas, conforme já deliberado na decisão saneadora (mov. 28). As preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de saneamento (mov. 28), a qual se tornou estável, não havendo questões processuais pendentes a serem dirimidas. Passo, portanto, ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal n. 7212788, e, em caso de abusividade, analisar os pedidos decorrentes de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e no enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão interlocutória (mov. 8) e reiterada no saneador (mov. 28), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, dada a sua superioridade técnica e informacional. O contrato foi juntado pela parte autora (mov. 1, arquivo 3), e a requerida, embora intimada para apresentar a documentação completa da relação negocial, quedou-se inerte. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios A parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios de 19,90% (dezenove vírgula noventa por cento) ao mês e 809,86% (oitocentos e nove vírgula oitenta e seis por cento) ao ano é abusiva. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), conforme a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a liberdade de pactuação não é ilimitada, encontrando barreiras nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Considera-se abusiva a taxa que excede substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie, divulgada pelo BACEN. No caso em apreço, o contrato foi firmado em 29/09/2024, com taxa de juros de 19,90% (dezenove vírgula noventa por cento) ao mês. Conforme documento extraído do sistema do BACEN e juntado pela própria parte autora (mov. 1, arquivo "9402422baricocentral.pdf"), a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal não consignado" para pessoas físicas em setembro de 2024 era de 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) ao mês. A taxa contratada (19,90% a.m.) representa mais que o triplo da taxa média de mercado (5,69% a.m.), o que evidencia uma discrepância manifesta e desproporcional. Tal disparidade coloca o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando a abusividade da cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, impõe-se a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) ao mês. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da cobrança, surge o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (repetição de indébito) prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança de encargos reconhecidos como abusivos em juízo configura tal conduta, salvo hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor. No presente caso, a requerida não demonstrou a ocorrência de engano justificável para a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado. A estipulação de encargo em valor mais de três vezes superior ao parâmetro de mercado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, a ensejar a repetição do indébito em dobro. Dessa forma, os valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, deverão ser restituídos em dobro. Do Dano Moral A parte autora postula indenização por danos morais, ao argumento de que a cobrança de juros abusivos e o desconto das parcelas em sua conta comprometeram sua subsistência. O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, entre outros. A mera cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecidos como abusivos, não gera, por si só, dano moral indenizável, configurando, em regra, mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, salvo se demonstrada situação excepcional que atinja a dignidade da pessoa. No caso dos autos, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de auxílio-acidente previdenciário de valor reduzido, foi submetida a uma obrigação excessivamente onerosa, que comprometeu de forma significativa sua parca renda. A prática de aplicar juros exorbitantes a consumidor vulnerável, aproveitando-se de sua necessidade, ultrapassa o mero ilícito contratual e atinge a dignidade do consumidor, gerando angústia e aflição que extrapolam o dissabor comum. A conduta da requerida configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e revela um desrespeito à condição de vulnerabilidade do consumidor, o que caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa. Quanto à fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a capacidade econômica da requerida, a gravidade da conduta e a situação da vítima, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para atender aos fins do instituto sem gerar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. REVISAR o contrato de empréstimo pessoal n. 7212788, para limitar a taxa de juros remuneratórios a 5,69% (cinco vírgula sessenta e nove por cento) ao mês, recalculando-se o valor das parcelas e o saldo devedor; 2. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante devido incidirá atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (da qual será deduzido o IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil e Lei n. 14.905/2024); 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (da qual será deduzido o IPCA) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil e Lei n. 14.905/2024). 4. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 9. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 10. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

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