Publicações do processo

5137936-89.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5137936-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO : JORGE JOSÉ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 57 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento para manter a rejeição de preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória motivada por supostos desfalques e pagamentos a menor em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falhas operacionais na gestão de contas do PASEP; (ii) a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demanda em que se discute a responsabilidade civil de instituição financeira de economia mista sem a presença da União no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por pretensões referentes à sua atuação operacional, como falhas na prestação do serviço de administração das contas e irregularidades nos saques. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a pretensão concretamente deduzida, não se confundindo a responsabilidade do operador com a do gestor do fundo. 5. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no polo passivo, conforme art. 109, inc. I, da CF. 6. A natureza jurídica de direito privado do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Estadual para processar ações indenizatórias ajuizadas exclusivamente em seu desfavor. 7. O interesse econômico da União no fundo PASEP é insuficiente para deslocar a competência para o juízo federal, nos termos da Súmula 517 do STJ. 8. A decisão monocrática fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos autoriza o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC. 9. A ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento fixado impõe a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutam falhas operacionais e má gestão de valores depositados em contas do PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de indenização movidas contra o Banco do Brasil que versem sobre desfalques no PASEP quando a União não integra a lide.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inc. I; CPC, art. 485, art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Decreto 78.276/76; Decreto 1.608/95; Decreto 4.751/03; Lei Complementar 8/70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Súmula 77; STJ, Súmula 517; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023." Opostos embargos de declaração (mov. 44), foram eles rejeitados (mov. 50). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339, 373, 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 57. A parte recorrida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão da mov. 65. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia cinge-se em definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder a ações que discutem supostas falhas na gestão de contas do PASEP. O recorrente sustenta que a pretensão autoral não se refere a falhas operacionais, mas sim à recomposição do saldo com base em parâmetros de cálculo diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do fundo, matéria que, segundo alega, atrairia a responsabilidade exclusiva da União. A matéria em análise foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), ocasião em que se fixaram as seguintes teses: "I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso em análise, o acórdão recorrido, ao manter a legitimidade passiva da instituição financeira, consignou expressamente que a pretensão autoral "pode compreender falhas operacionais do banco no gerenciamento da conta vinculada, no processamento dos dados cadastrais do participante e no repasse dos valores, condutas que se inserem na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil como operador do sistema", enquadrando a hipótese na primeira parte da tese firmada no Tema 1.150/STJ. Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com o que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 1150 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 22/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5137936-89.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO : JORGE JOSÉ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 57 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 37 pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eliseu José Taveira Vieira, assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento para manter a rejeição de preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória motivada por supostos desfalques e pagamentos a menor em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falhas operacionais na gestão de contas do PASEP; (ii) a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demanda em que se discute a responsabilidade civil de instituição financeira de economia mista sem a presença da União no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por pretensões referentes à sua atuação operacional, como falhas na prestação do serviço de administração das contas e irregularidades nos saques. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a pretensão concretamente deduzida, não se confundindo a responsabilidade do operador com a do gestor do fundo. 5. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal no polo passivo, conforme art. 109, inc. I, da CF. 6. A natureza jurídica de direito privado do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Estadual para processar ações indenizatórias ajuizadas exclusivamente em seu desfavor. 7. O interesse econômico da União no fundo PASEP é insuficiente para deslocar a competência para o juízo federal, nos termos da Súmula 517 do STJ. 8. A decisão monocrática fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos autoriza o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC. 9. A ausência de argumentos novos capazes de alterar o entendimento fixado impõe a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutam falhas operacionais e má gestão de valores depositados em contas do PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de indenização movidas contra o Banco do Brasil que versem sobre desfalques no PASEP quando a União não integra a lide.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inc. I; CPC, art. 485, art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Decreto 78.276/76; Decreto 1.608/95; Decreto 4.751/03; Lei Complementar 8/70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Súmula 77; STJ, Súmula 517; TJGO, 6ª Câm. Cível, AC 5158985-31.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023; TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5672831-17.2022.8.09.0000, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023." Opostos embargos de declaração (mov. 44), foram eles rejeitados (mov. 50). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339, 373, 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 57. A parte recorrida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão da mov. 65. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia cinge-se em definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder a ações que discutem supostas falhas na gestão de contas do PASEP. O recorrente sustenta que a pretensão autoral não se refere a falhas operacionais, mas sim à recomposição do saldo com base em parâmetros de cálculo diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do fundo, matéria que, segundo alega, atrairia a responsabilidade exclusiva da União. A matéria em análise foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), ocasião em que se fixaram as seguintes teses: "I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso em análise, o acórdão recorrido, ao manter a legitimidade passiva da instituição financeira, consignou expressamente que a pretensão autoral "pode compreender falhas operacionais do banco no gerenciamento da conta vinculada, no processamento dos dados cadastrais do participante e no repasse dos valores, condutas que se inserem na esfera de responsabilidade do Banco do Brasil como operador do sistema", enquadrando a hipótese na primeira parte da tese firmada no Tema 1.150/STJ. Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com o que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro no Tema 1150 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 22/01

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.