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TRF2 · Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5137891-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LEAL DA SILVEIRA ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A): MATHEUS ANTONIO DE FREITAS SOUZA (OAB RJ235498) ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376) ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos, vinculando as partes, que se dão por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima pactuados, abrindo mão de prazo para impugnação da decisão homologatória ou de eventuais recursos interpostos. Deste modo, opera-se o trânsito em julgado de plano e os autos devem ser remetidos com presteza ao juízo competente para expedição do(s) requisitório(s). Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
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