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TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Apelação Cível Nº 5137886-94.2025.8.09.0149 2ª Câmara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Atanael Francisco da Silva Relatora: Stefane Fiuza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação proposta por Atanael Francisco da Silva. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão inicial (evento 39). As partes transigiram e requereram a homologação do acordo, com a extinção do feito (evento 64). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O art. 932, I, do CPC, autoriza o relator a homologar o acordo celebrado entre as partes litigantes no juízo ad quem. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […] Considerando que as partes são capazes e os procuradores possuem poderes para transigir, conforme procurações apresentadas, além de o objeto do feito ser lícito e disponível e ter sido observada a forma prescrita em lei, satisfeitos, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 104 do CC, impõe-se a homologação do acordo realizado (evento 64). A transação é forma de autocomposição da lide cuja característica principal é por termo ao litígio, de modo que, homologada pelo relator, extingue-se o processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada material entre as partes litigantes, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC, e 844 do CC. Pelas razões expostas, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau /N2
TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Apelação Cível Nº 5137886-94.2025.8.09.0149 2ª Câmara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Atanael Francisco da Silva Relatora: Stefane Fiuza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença prolatada nos autos da ação proposta por Atanael Francisco da Silva. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão inicial (evento 39). As partes transigiram e requereram a homologação do acordo, com a extinção do feito (evento 64). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O art. 932, I, do CPC, autoriza o relator a homologar o acordo celebrado entre as partes litigantes no juízo ad quem. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […] Considerando que as partes são capazes e os procuradores possuem poderes para transigir, conforme procurações apresentadas, além de o objeto do feito ser lícito e disponível e ter sido observada a forma prescrita em lei, satisfeitos, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 104 do CC, impõe-se a homologação do acordo realizado (evento 64). A transação é forma de autocomposição da lide cuja característica principal é por termo ao litígio, de modo que, homologada pelo relator, extingue-se o processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada material entre as partes litigantes, nos termos dos arts. 487, III, b, do CPC, e 844 do CC. Pelas razões expostas, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO R E L A T O R A Juíza Substituta em Segundo Grau /N2
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