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5137672-77.2023.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5137672-77.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: POLLYANNA GONÇALVES CORTES RECORRIDOS: CARLOS RUIVAN RIBEIRO MACEDO E IRENI MARIA DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 370 por POLLYANNA GONÇALVES CORTES, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 278 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o condutor e a proprietária do veículo ao pagamento de R$ 64.584,05 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais, fixados em R$ 15.000,00 para cada autor, além de reconhecer a ilegitimidade passiva de passageira. 2. O Acidente ocorreu em 07.02.2021, em rodovia estadual, durante manobra de ultrapassagem, quando o veículo dos autores foi atingido lateralmente por veículo conduzido pelo réu, ocasionando perda total do automóvel e prejuízos físicos e psíquicos. 3. Os recursos que discutem a reinclusão da passageira no polo passivo, a exclusão da responsabilidade da proprietária, a ausência de culpa do condutor e a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a passageira pode ser responsabilizada solidariamente por declaração falsa prestada após o acidente; (ii) saber se a proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive quanto à configuração e ao valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A passageira não possui legitimidade passiva, pois sua conduta posterior ao sinistro não contribuiu para o evento danoso, inexistindo nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil. 6. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa direta ou vínculo formal de preposição. 7. A prova testemunhal e documental demonstra que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor, que ingressou na faixa de ultrapassagem sem a devida cautela, violando regra de circulação e segurança prevista no CTB. 8. Restaram configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, sendo adequados e proporcionais os valores fixados, inclusive a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autora, diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A passageira de veículo não responde civilmente por danos decorrentes de acidente de trânsito quando ausente nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento na teoria do risco. 3. A manobra imprudente de mudança de faixa sem observância da ultrapassagem caracteriza culpa e gera dever de indenizar. 4. É adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada vítima em acidente de trânsito com prejuízos relevantes. TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." Opostos embargos de declaração por José Cláudio Nobrega e Fabiana Ramiro Cordoba na mov. 315, foram acolhidos parcialmente (mov. 351): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença reconheceu a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo por acidente de trânsito, condenando-os ao pagamento de danos materiais e morais às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise das regras do art. 30 do CTB e da culpa concorrente; (ii) saber se houve contradição interna quanto ao quantum indenizatório por danos morais; (iii) saber se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da responsabilização solidária e o direito de regresso; e (iv) saber se houve omissão e contradição quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição quanto à análise da culpa concorrente ou do art. 30 do CTB, pois o acórdão foi expresso ao fundamentar a culpa exclusiva do condutor, caracterizando inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição interna no arbitramento dos danos morais, visto que o valor foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, não se confundindo contradição interna com divergência externa a precedentes. 5. Não há omissão quanto à modulação da responsabilidade solidária e ao direito de regresso, matéria a ser dirimida em via própria, sem cabimento na ação principal de conhecimento, na ausência de lide secundária. 6. Há omissão quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, sendo matéria de ordem pública que demanda saneamento para clareza na fase de cumprimento de sentença. 7. Para os danos morais, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. 8. Para os danos materiais, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que fundamenta a culpa exclusiva do condutor em acidente de trânsito e justifica o valor dos danos morais. 2. A modulação de responsabilidade solidária e direito de regresso entre devedores é matéria a ser dirimida em via própria. 3. É devida a integração do julgado para estabelecer os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em condenações cíveis. 4. Sobre danos morais, incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, com dedução do IPCA. 5. Sobre danos materiais, incidem correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, com dedução do IPCA." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 373, I e II e § 1º, do Código de Processo Civil, e 265, 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que há probabilidade de provimento da pretensão em face à indevida imposição de responsabilidade civil e distribuição do ônus probatório, havendo, por outro lado, risco de dano grave ou de difícil reparação ante a iminência de cumprimento provisório de sentença com atos expropriatórios e bloqueios de contas em elevada monta. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 370, arquivos 2 e 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 384, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à indevida distribuição do ônus probatório sobre a disponibilidade fática e a entrega do automóvel pela recorrente ao causador do sinistro, bem como à imputação de responsabilidade solidária à proprietária do automóvel, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir a exata relação material de posse e guarda do veículo, com a finalidade de derruir as premissas do Colegiado no sentido de que a titular do registro não comprovou uso indevido contra sua vontade. Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5137672-77.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA RECORRIDOS: CARLOS RUIVAN RIBEIRO MACEDO E IRENI MARIA DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 374 por JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 278 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o condutor e a proprietária do veículo ao pagamento de R$ 64.584,05 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais, fixados em R$ 15.000,00 para cada autor, além de reconhecer a ilegitimidade passiva de passageira. 2. O Acidente ocorreu em 07.02.2021, em rodovia estadual, durante manobra de ultrapassagem, quando o veículo dos autores foi atingido lateralmente por veículo conduzido pelo réu, ocasionando perda total do automóvel e prejuízos físicos e psíquicos. 3. Os recursos que discutem a reinclusão da passageira no polo passivo, a exclusão da responsabilidade da proprietária, a ausência de culpa do condutor e a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a passageira pode ser responsabilizada solidariamente por declaração falsa prestada após o acidente; (ii) saber se a proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive quanto à configuração e ao valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A passageira não possui legitimidade passiva, pois sua conduta posterior ao sinistro não contribuiu para o evento danoso, inexistindo nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil. 6. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa direta ou vínculo formal de preposição. 7. A prova testemunhal e documental demonstra que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor, que ingressou na faixa de ultrapassagem sem a devida cautela, violando regra de circulação e segurança prevista no CTB. 8. Restaram configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, sendo adequados e proporcionais os valores fixados, inclusive a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autora, diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A passageira de veículo não responde civilmente por danos decorrentes de acidente de trânsito quando ausente nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento na teoria do risco. 3. A manobra imprudente de mudança de faixa sem observância da ultrapassagem caracteriza culpa e gera dever de indenizar. 4. É adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada vítima em acidente de trânsito com prejuízos relevantes. TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente e corré na mov. 315, foram acolhidos parcialmente (mov. 351): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença reconheceu a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo por acidente de trânsito, condenando-os ao pagamento de danos materiais e morais às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise das regras do art. 30 do CTB e da culpa concorrente; (ii) saber se houve contradição interna quanto ao quantum indenizatório por danos morais; (iii) saber se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da responsabilização solidária e o direito de regresso; e (iv) saber se houve omissão e contradição quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição quanto à análise da culpa concorrente ou do art. 30 do CTB, pois o acórdão foi expresso ao fundamentar a culpa exclusiva do condutor, caracterizando inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição interna no arbitramento dos danos morais, visto que o valor foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, não se confundindo contradição interna com divergência externa a precedentes. 5. Não há omissão quanto à modulação da responsabilidade solidária e ao direito de regresso, matéria a ser dirimida em via própria, sem cabimento na ação principal de conhecimento, na ausência de lide secundária. 6. Há omissão quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, sendo matéria de ordem pública que demanda saneamento para clareza na fase de cumprimento de sentença. 7. Para os danos morais, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. 8. Para os danos materiais, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que fundamenta a culpa exclusiva do condutor em acidente de trânsito e justifica o valor dos danos morais. 2. A modulação de responsabilidade solidária e direito de regresso entre devedores é matéria a ser dirimida em via própria. 3. É devida a integração do julgado para estabelecer os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em condenações cíveis. 4. Sobre danos morais, incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, com dedução do IPCA. 5. Sobre danos materiais, incidem correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, com dedução do IPCA." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS." Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 186, 927, 932, inciso III, 933 e 944, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 374, arquivos 2 e 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 384, pela não admissão ou desprovimento dos recursos e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à inexistência do dever de indenizar por suposta ausência de danos imateriais concretos decorrentes do sinistro de trânsito, bem como à exorbitância da reparação civil arbitrada e à ilegitimidade da condenação solidária imposta à proprietária do automóvel, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Evidentemente, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a situação de sofrimento psíquico decorrente das lesões e do capotamento veicular vivenciada pelas vítimas ultrapassou a seara do mero aborrecimento, bem como reavaliar a extensão do dano para o fito de minorar o quantum indenizatório estabelecido, ou ainda afastar a premissa de responsabilização solidária por disponibilização do veículo ao causador do dano. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5137672-77.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: POLLYANNA GONÇALVES CORTES RECORRIDOS: CARLOS RUIVAN RIBEIRO MACEDO E IRENI MARIA DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 370 por POLLYANNA GONÇALVES CORTES, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 278 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o condutor e a proprietária do veículo ao pagamento de R$ 64.584,05 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais, fixados em R$ 15.000,00 para cada autor, além de reconhecer a ilegitimidade passiva de passageira. 2. O Acidente ocorreu em 07.02.2021, em rodovia estadual, durante manobra de ultrapassagem, quando o veículo dos autores foi atingido lateralmente por veículo conduzido pelo réu, ocasionando perda total do automóvel e prejuízos físicos e psíquicos. 3. Os recursos que discutem a reinclusão da passageira no polo passivo, a exclusão da responsabilidade da proprietária, a ausência de culpa do condutor e a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a passageira pode ser responsabilizada solidariamente por declaração falsa prestada após o acidente; (ii) saber se a proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive quanto à configuração e ao valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A passageira não possui legitimidade passiva, pois sua conduta posterior ao sinistro não contribuiu para o evento danoso, inexistindo nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil. 6. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa direta ou vínculo formal de preposição. 7. A prova testemunhal e documental demonstra que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor, que ingressou na faixa de ultrapassagem sem a devida cautela, violando regra de circulação e segurança prevista no CTB. 8. Restaram configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, sendo adequados e proporcionais os valores fixados, inclusive a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autora, diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A passageira de veículo não responde civilmente por danos decorrentes de acidente de trânsito quando ausente nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento na teoria do risco. 3. A manobra imprudente de mudança de faixa sem observância da ultrapassagem caracteriza culpa e gera dever de indenizar. 4. É adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada vítima em acidente de trânsito com prejuízos relevantes. TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." Opostos embargos de declaração por José Cláudio Nobrega e Fabiana Ramiro Cordoba na mov. 315, foram acolhidos parcialmente (mov. 351): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença reconheceu a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo por acidente de trânsito, condenando-os ao pagamento de danos materiais e morais às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise das regras do art. 30 do CTB e da culpa concorrente; (ii) saber se houve contradição interna quanto ao quantum indenizatório por danos morais; (iii) saber se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da responsabilização solidária e o direito de regresso; e (iv) saber se houve omissão e contradição quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição quanto à análise da culpa concorrente ou do art. 30 do CTB, pois o acórdão foi expresso ao fundamentar a culpa exclusiva do condutor, caracterizando inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição interna no arbitramento dos danos morais, visto que o valor foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, não se confundindo contradição interna com divergência externa a precedentes. 5. Não há omissão quanto à modulação da responsabilidade solidária e ao direito de regresso, matéria a ser dirimida em via própria, sem cabimento na ação principal de conhecimento, na ausência de lide secundária. 6. Há omissão quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, sendo matéria de ordem pública que demanda saneamento para clareza na fase de cumprimento de sentença. 7. Para os danos morais, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. 8. Para os danos materiais, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que fundamenta a culpa exclusiva do condutor em acidente de trânsito e justifica o valor dos danos morais. 2. A modulação de responsabilidade solidária e direito de regresso entre devedores é matéria a ser dirimida em via própria. 3. É devida a integração do julgado para estabelecer os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em condenações cíveis. 4. Sobre danos morais, incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, com dedução do IPCA. 5. Sobre danos materiais, incidem correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, com dedução do IPCA." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS." Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 373, I e II e § 1º, do Código de Processo Civil, e 265, 927, parágrafo único, 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que há probabilidade de provimento da pretensão em face à indevida imposição de responsabilidade civil e distribuição do ônus probatório, havendo, por outro lado, risco de dano grave ou de difícil reparação ante a iminência de cumprimento provisório de sentença com atos expropriatórios e bloqueios de contas em elevada monta. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 370, arquivos 2 e 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 384, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à indevida distribuição do ônus probatório sobre a disponibilidade fática e a entrega do automóvel pela recorrente ao causador do sinistro, bem como à imputação de responsabilidade solidária à proprietária do automóvel, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir a exata relação material de posse e guarda do veículo, com a finalidade de derruir as premissas do Colegiado no sentido de que a titular do registro não comprovou uso indevido contra sua vontade. Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5137672-77.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA RECORRIDOS: CARLOS RUIVAN RIBEIRO MACEDO E IRENI MARIA DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 374 por JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 278 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o condutor e a proprietária do veículo ao pagamento de R$ 64.584,05 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 a título de danos morais, fixados em R$ 15.000,00 para cada autor, além de reconhecer a ilegitimidade passiva de passageira. 2. O Acidente ocorreu em 07.02.2021, em rodovia estadual, durante manobra de ultrapassagem, quando o veículo dos autores foi atingido lateralmente por veículo conduzido pelo réu, ocasionando perda total do automóvel e prejuízos físicos e psíquicos. 3. Os recursos que discutem a reinclusão da passageira no polo passivo, a exclusão da responsabilidade da proprietária, a ausência de culpa do condutor e a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a passageira pode ser responsabilizada solidariamente por declaração falsa prestada após o acidente; (ii) saber se a proprietária do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive quanto à configuração e ao valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A passageira não possui legitimidade passiva, pois sua conduta posterior ao sinistro não contribuiu para o evento danoso, inexistindo nexo causal apto a justificar sua responsabilização civil. 6. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento nos arts. 932, III, e 933 do CC, sendo desnecessária a comprovação de culpa direta ou vínculo formal de preposição. 7. A prova testemunhal e documental demonstra que o acidente decorreu de manobra imprudente do condutor, que ingressou na faixa de ultrapassagem sem a devida cautela, violando regra de circulação e segurança prevista no CTB. 8. Restaram configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, sendo adequados e proporcionais os valores fixados, inclusive a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada autora, diante da extensão do dano e das circunstâncias do caso. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A passageira de veículo não responde civilmente por danos decorrentes de acidente de trânsito quando ausente nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, com fundamento na teoria do risco. 3. A manobra imprudente de mudança de faixa sem observância da ultrapassagem caracteriza culpa e gera dever de indenizar. 4. É adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada vítima em acidente de trânsito com prejuízos relevantes. TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente e corré na mov. 315, foram acolhidos parcialmente (mov. 351): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença reconheceu a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo por acidente de trânsito, condenando-os ao pagamento de danos materiais e morais às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise das regras do art. 30 do CTB e da culpa concorrente; (ii) saber se houve contradição interna quanto ao quantum indenizatório por danos morais; (iii) saber se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da responsabilização solidária e o direito de regresso; e (iv) saber se houve omissão e contradição quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição quanto à análise da culpa concorrente ou do art. 30 do CTB, pois o acórdão foi expresso ao fundamentar a culpa exclusiva do condutor, caracterizando inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição interna no arbitramento dos danos morais, visto que o valor foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, não se confundindo contradição interna com divergência externa a precedentes. 5. Não há omissão quanto à modulação da responsabilidade solidária e ao direito de regresso, matéria a ser dirimida em via própria, sem cabimento na ação principal de conhecimento, na ausência de lide secundária. 6. Há omissão quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, sendo matéria de ordem pública que demanda saneamento para clareza na fase de cumprimento de sentença. 7. Para os danos morais, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. 8. Para os danos materiais, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que fundamenta a culpa exclusiva do condutor em acidente de trânsito e justifica o valor dos danos morais. 2. A modulação de responsabilidade solidária e direito de regresso entre devedores é matéria a ser dirimida em via própria. 3. É devida a integração do julgado para estabelecer os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora em condenações cíveis. 4. Sobre danos morais, incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, com dedução do IPCA. 5. Sobre danos materiais, incidem correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do efetivo prejuízo, com dedução do IPCA." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS." Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 186, 927, 932, inciso III, 933 e 944, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 374, arquivos 2 e 3). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 384, pela não admissão ou desprovimento dos recursos e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à inexistência do dever de indenizar por suposta ausência de danos imateriais concretos decorrentes do sinistro de trânsito, bem como à exorbitância da reparação civil arbitrada e à ilegitimidade da condenação solidária imposta à proprietária do automóvel, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Evidentemente, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se a situação de sofrimento psíquico decorrente das lesões e do capotamento veicular vivenciada pelas vítimas ultrapassou a seara do mero aborrecimento, bem como reavaliar a extensão do dano para o fito de minorar o quantum indenizatório estabelecido, ou ainda afastar a premissa de responsabilização solidária por disponibilização do veículo ao causador do dano. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Em asserção derradeira, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 23/03

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