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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Guapó - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
2ª VARA JUDICIAL
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SENTENÇA
Processo nº: 5137671-13.2026.8.09.0011
Polo ativo: Sirlene Simao De Paula Matos
Polo passivo: Estado De Goias
1. RELATÓRIO
Cuida-se de “Ação Declaratória de Natureza de Verba c/c Cobrança” ajuizada por SIRLENE SIMÃO DE PAULA MATOS em face do ESTADO DE GOIÁS.
Ação submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, subsidiariamente regida pela Lei nº 9.099/1995 e pelo Código de Processo Civil.
Alega a autora, em síntese, que, na condição de servidora temporária vinculada à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, recebeu valores a título de Bônus por Resultado, sobre os quais incidiram descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária.
Sustenta que, embora a legislação estadual atribua natureza remuneratória à referida verba, o Estado de Goiás não a considera na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e do respectivo adicional constitucional.
Defende, como pedido principal, que o Bônus por Resultado possui natureza indenizatória, razão pela qual seriam indevidas as incidências de IRRF e INSS, postulando a restituição dos valores descontados. Subsidiariamente, caso reconhecida sua natureza remuneratória, requer sua integração às bases de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e das demais vantagens remuneratórias, com pagamento das diferenças pretéritas e vincendas.
A inicial foi instruída com documentos (evento 1).
Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial e prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a natureza remuneratória do bônus, a legitimidade das incidências tributária e previdenciária e a impossibilidade de repercussão automática da verba sobre outras vantagens (evento 22).
A autora apresentou impugnação, reiterando os fundamentos da inicial (evento 25).
Intimadas acerca da produção probatória, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e o Estado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 30 e 32).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos.
Da preliminar de inépcia da inicial
O Estado de Goiás sustenta a inépcia da petição inicial em razão da suposta incompatibilidade entre os pedidos formulados.
A preliminar não prospera.
Nos termos do art. 326 do Código de Processo Civil, é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior.
É precisamente o que ocorre.
A autora não pretende obter, simultaneamente, a declaração de que o Bônus por Resultado possui natureza indenizatória e remuneratória.
Em caráter principal, busca o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, com restituição dos descontos incidentes. Somente na hipótese de rejeição dessa tese requer, subsidiariamente, que, reconhecida sua natureza remuneratória, sejam examinados os reflexos daí decorrentes.
Trata-se, portanto, de cumulação imprópria subsidiária, expressamente admitida pelo ordenamento jurídico.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial.
Da prescrição
Nas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública incide, em regra, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento.
A presente ação foi proposta em 19/02/2026, ao passo que os valores efetivamente incluídos na pretensão econômica remontam a dezembro de 2021.
Desse modo, não há, no caso concreto, parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
Da desnecessidade de suspensão do feito
A matéria relativa à integração do Bônus por Resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias encontra-se submetida ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5022895-74.2026.8.09.0051.
Contudo, a decisão de admissão do incidente determinou a suspensão dos processos em tramitação no âmbito das Turmas Recursais, não abrangendo os feitos ainda pendentes de julgamento em primeiro grau.
Não há, portanto, óbice ao julgamento da presente demanda.
Da natureza jurídica do Bônus por Resultado e da incidência do IRRF
A controvérsia exige inicialmente definir a natureza jurídica da verba denominada Bônus por Resultado – SEDUC.
A autora sustenta, em caráter principal, tratar-se de parcela indenizatória, sob o argumento de que não é incorporada ao vencimento e tampouco considerada para o cálculo de outras vantagens.
Não lhe assiste razão.
Desde sua instituição, o legislador estadual qualificou expressamente o Bônus por Resultado como verba de natureza remuneratória.
A Lei Estadual nº 21.184/2021 estabeleceu:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória [...].
Posteriormente, a Lei Estadual nº 23.068/2024 manteve expressamente a mesma natureza:
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a instituir o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, para estimular contribuição deles na formação intelectual dos alunos e na obtenção de bons resultados nas avaliações estaduais e nacionais.
A inexistência de incorporação definitiva ao vencimento não altera essa conclusão.
É perfeitamente possível que determinada parcela seja remuneratória e, simultaneamente, possua caráter transitório, condicionado ou propter laborem, sem se incorporar definitivamente ao patrimônio funcional do servidor.
A distinção relevante está na finalidade da prestação. Verbas indenizatórias destinam-se, em regra, à recomposição de uma despesa ou prejuízo suportado pelo servidor. O Bônus por Resultado, diversamente, constitui vantagem financeira vinculada ao exercício funcional, aos resultados institucionais e ao atingimento de determinadas condições.
Não se destina a recompor patrimônio anteriormente desfalcado.
Trata-se, portanto, de acréscimo patrimonial decorrente da relação funcional, enquadrando-se no conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
A circunstância de não se incorporar definitivamente aos vencimentos ou de não integrar determinadas vantagens não afasta a incidência do imposto de renda, cuja hipótese de incidência não se confunde com as regras de incorporação funcional.
Assim, não há fundamento para declarar a natureza indenizatória da parcela nem para determinar a restituição dos valores descontados a título de IRRF.
Da contribuição previdenciária
A autora é servidora contratada temporariamente, circunstância expressamente demonstrada pelas fichas financeiras juntadas aos autos, nas quais consta regime jurídico especial e descontos sob a rubrica INSS.
Não se aplica, portanto, ao caso a fundamentação destinada a servidores estatutários vinculados ao regime próprio de previdência.
Ainda assim, o simples fato de o Bônus por Resultado não ser incorporável ao vencimento ou não integrar determinadas vantagens funcionais não lhe confere natureza indenizatória.
Como visto, trata-se de verba remuneratória paga em razão da relação funcional, de modo que a pretensão de restituição formulada exclusivamente sob o fundamento de que a parcela seria indenizatória não encontra respaldo.
As fichas financeiras, ademais, demonstram que nos exercícios em discussão houve incidência de contribuição previdenciária nos meses em que foram pagos os bônus.
Portanto, também deve ser rejeitado o pedido de restituição da contribuição previdenciária deduzido a partir da alegada natureza indenizatória da verba.
Dos reflexos do Bônus por Resultado no décimo terceiro salário e no adicional de férias
Superado o pedido principal, passa-se ao exame do pedido subsidiário.
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, dentre eles a gratificação natalina e as férias acrescidas de um terço, conforme art. 39, § 3º.
A controvérsia, entretanto, exige distinguir os períodos legislativos que disciplinaram o Bônus por Resultado.
As Leis Estaduais nº 21.184/2021, 21.672/2022 e 22.383/2023, responsáveis pela disciplina do bônus nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, qualificaram a parcela como remuneratória, sem estabelecer vedação expressa à sua consideração na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias.
A situação se alterou posteriormente.
A partir de 2024, a legislação passou a dispor expressamente que a verba não seria incorporada nem considerada para cálculo de outras vantagens.
A Lei Estadual nº 23.068/2024, por exemplo, estabelece:
Art. 13. O valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
A vedação superveniente não pode retroagir para disciplinar parcelas constituídas sob leis anteriores que não continham restrição equivalente.
É justamente essa distinção que vem sendo adotada por Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. SÚMULA VINCULANTE N.º 16. POSSIBILIDADE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. LEGISLAÇÃO POSTERIOR COM VEDAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) 9. O recorrente argumenta que a legislação local, notadamente o Decreto n.º 10.277/2023, exclui parcelas eventuais da base de cálculo do 13º salário e que a jurisprudência exige habitualidade e permanência. Contudo, o juízo de origem agiu com acerto ao aplicar a técnica da distinção (distinguishing). As leis que instituíram o bônus para os anos de 2021, 2022 e 2023 não continham qualquer vedação à sua integração para cálculo de outras vantagens. A proibição expressa de que o valor do bônus "não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias" surgiu apenas em legislações posteriores, como a Lei n.º 22.649/2024 e a Lei n.º 23.068/2024. 10. Dessa forma, em observância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei (tempus regit actum), a vedação contida nas leis mais recentes não pode alcançar situações pretéritas, regidas por normas que não previam tal restrição. Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, prevalece a regra geral constitucional e o entendimento da Súmula Vinculante n.º 16, impondo a integração do bônus. Para os anos de 2024 e 2025, a legislação específica posterior, por ser norma especial, afasta a regra geral, proibindo a integração. A sentença, ao limitar a condenação aos três primeiros exercícios, aplicou corretamente o direito, não merecendo reparos. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 13. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6068183-62.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/5/2026) destaquei
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA DE VERBA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO – SEDUC. NATUREZA REMUNERATÓRIA CONFIGURADA. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ANOS DE 2021, 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2024 E 2025 EM RAZÃO DE VEDAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE. ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 22.649/2024 E ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 23.068/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 13. Cabe, contudo, distinguir os períodos em que essa incidência é admitida daqueles em que foi expressamente vedada pela legislação superveniente. Nos anos de 2021, 2022 e 2023, as normas regentes (Leis nº 21.184/2021, 21.672/2022 e 22.383/2023), bem como os respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram acerca da vedação ao cômputo do bônus em outras vantagens pecuniárias. Diante dessa lacuna, aplica-se plenamente o comando da Súmula Vinculante nº 16, sendo devida a inclusão do bônus na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias nesses exercícios. 14. Já para os anos de 2024 e 2025, a situação é diversa. O art. 6º da Lei Estadual nº 22.649/2024 e o art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024 introduziram vedação expressa à incorporação do bônus ao vencimento ou subsídio e à sua consideração para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Nos termos da técnica do distinguishing, tais disposições normativas afastam a incidência da Súmula Vinculante nº 16 para esses períodos, porquanto o legislador exerceu sua autonomia conformadora nos limites constitucionais, tal como reconhecido pela própria sentença recorrida. 15. Ressalta-se que a incidência do bônus deve ser considerada apenas em relação ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias – direitos trabalhistas constitucionalmente estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CF –, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de quaisquer outros adicionais ou gratificações previstos na legislação de carreira, por força da proibição do efeito cascata inscrita no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 16. Da ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação dos Poderes. Não procede o argumento recursal de que a decisão judicial concede aumento de vencimentos sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A condenação não cria nova vantagem pecuniária nem majora a remuneração do servidor por decisão judicial. Limita-se a assegurar a correta aplicação do comando constitucional da remuneração integral, que decorre diretamente dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 16 do STF. O Poder Judiciário, nesse contexto, atua dentro de seus limites institucionais, garantindo a efetividade de direitos constitucionalmente assegurados. 17. A circunstância de as leis de 2021, 2022 e 2023 não vedarem a incidência do bônus nas bases de cálculo em questão não configura lacuna a ser suprida por criação judicial de direito novo, mas sim espaço normativo no qual a regra constitucional opera diretamente, por força da Súmula Vinculante nº 16. A hipótese é de aplicação do direito vigente, e não de concessão judicial de aumento. 18. A sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, julgando com acerto ao acolher parcialmente o pedido subsidiário, determinando a inclusão do bônus nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias apenas para os anos de 2021, 2022 e 2023, em razão da ausência de vedação legal nesses exercícios; e afastar a condenação para 2024 e 2025, por força das vedações expressas introduzidas pelas Leis Estaduais nº 22.649/2024 e 23.068/2024. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 20. Recorrente condenado em honorários advocatícios de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), fixados por apreciação equitativa. Dispensado do pagamento de custas, por se tratar de ente público. 21. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e sua oposição está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso não verificados os vícios autorizadores de sua interposição, os embargos não serão conhecidos. A oposição com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6049284-16.2025.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 6/5/2026) destaquei
A circunstância de a autora ser contratada temporariamente não modifica, por si só, a natureza do bônus efetivamente recebido nem a disciplina legal específica aplicável à parcela.
As fichas financeiras demonstram que a autora recebeu Bônus Resultado nos exercícios discutidos. Em 2021, consta pagamento sob as rubricas “Bônus Resultado – SEDUC” e “Adic. Bônus Resultado – SEDUC”. Em 2022 e 2023, os documentos igualmente demonstram o pagamento da verba.
Assim, relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, ausente vedação legal expressa à época, mostra-se cabível a inclusão do Bônus por Resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias.
Diversamente, quanto aos exercícios de 2024 e 2025, a pretensão deve ser rejeitada diante da disciplina legal expressa que passou a afastar sua utilização na base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Também não há fundamento para determinar sua incidência sobre todas as demais vantagens de maneira genérica, sob pena de indevida repercussão sucessiva de vantagens remuneratórias, vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Pela mesma razão, não é possível deferir genericamente parcelas vincendas, uma vez que o Bônus por Resultado depende de legislação específica, exercício funcional e preenchimento dos requisitos estabelecidos para cada período.
Consequentemente, o pedido subsidiário merece acolhimento parcial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) RECONHECER a natureza remuneratória do Bônus por Resultado – SEDUC;
b) DECLARAR o direito da autora à inclusão dos valores efetivamente recebidos a título de Bônus por Resultado nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias, relativamente aos exercícios de 2021, 2022 e 2023;
c) CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da referida verba na gratificação natalina e no adicional constitucional de férias dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título;
d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração da natureza indenizatória do Bônus por Resultado e de restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária;
e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de integração do Bônus por Resultado às bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias relativamente aos exercícios de 2024 e 2025, bem como sua incidência genérica sobre outras vantagens pecuniárias e parcelas vincendas.
Cada uma das diferenças apontadas deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde os respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, para fins de correção monetária e de juros de mora, de forma unificada, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º, CPC), observando-se a orientação exposta na fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.
Luciane Cristina Duarte da Silva
Juíza de Direito
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