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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5137625-97.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A): JUNIOR GALERA (OAB RS108838) EXECUTADO: DANIMAR MILAN ADVOGADO(A): JOHANNA SLASKI SOBREIRA (OAB RS129649) EXECUTADO: JOSIMAR MILAN ADVOGADO(A): JOHANNA SLASKI SOBREIRA (OAB RS129649) EXECUTADO: BEATRIZ ORTIZ ADVOGADO(A): JOHANNA SLASKI SOBREIRA (OAB RS129649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO em face de DANIMAR MILAN, JOSIMAR MILAN e BEATRIZ ORTIZ, objetivando a satisfação de título executivo. No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD. O executado apresentou pedido de impenhorabilidade. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora. É a síntese. Decido. O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.6.2024). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA QUANTIA. IRRESIGNAÇÃO DO POLO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE MANTENÇA DA PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROTEÇÃO QUE ALCANÇA VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS OU OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO, E NÃO APENAS EM CADERNETA DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS RESERVAS FINANCEIRAS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À FORMAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, AI 5050758-44.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, julgado em 21/07/2026). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança. Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Isso posto: 1. RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD. 2. Preclusa esta decisão, PROCEDA-SE a liberação dos referidos valores em favor do executado. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). AUTORIZO, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3. Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias. INTIMEM-SE.
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