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5137614-49.2023.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 2743238/RS (2024/0343523-4) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO:PAULO PERETTI TORELLY - RS026208 EMBARGADO:METALURGICA PAGI LTDA ADVOGADOS:FERNANDO JOSE LOPES SCALZILLI - RS017230 LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706 PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 159/161. A parte embargante alega contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Sustenta que, embora na fundamentação tenha sido aplicado o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao recurso especial por apresentar razões dissociadas do acórdão recorrido, o dispositivo concluiu por conhecer do agravo para conhecer do recurso especial, o que seria inconciliável. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 174). É o relatório. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos sem efeitos infringentes. O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erros materiais. Eis a sua redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] III - corrigir erro material. Observo que a decisão proferida no agravo em recurso especial interposto pela METALURGICA PAGI LTDA. foi fundamentada nestes termos (fl. 160): Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Em seu recurso especial, a parte recorrente argumentou que o art. 133 do Código Tributário Nacional exige a demonstração da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento e a continuidade da exploração, de modo que a responsabilização por sucessão não pode se presumir a partir de meras coincidências de endereço e objeto social. Todavia, ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem decidiu que a discussão sobre sucessão empresarial demanda dilação probatória e, por isso, é incabível na via estreita da exceção de pré-executividade, aplicando a Súmula 393 do STJ. Registrou, ainda, a preclusão quanto às teses de prescrição do redirecionamento e nulidade da certidão de dívida ativa, porque já apreciadas em feitos apensos. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Contudo, na parte dispositiva da decisão de fls. 159/161, constou que o agravo foi conhecido para conhecer do recurso especial da empresa ora embargada. Diante disso, reconheço a existência de erro material no julgado e faço constar que o seu dispositivo merece ser reformado. Com isso, sua redação passa a ser a seguinte: "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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