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5137609-64.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5137609-64.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES SAPORI CPF: 623.960.646-49 RÉU: SANTANA TURISMO S.A CPF: 19.203.405/0001-55 e outros DECISÃO Vistos etc, Trata-se de ação de execução ajuizada por Maria da Conceição Guimarães Sapori em face de Santana Turismo S.A, Roberto Lessa Carvalho, Robson Jose Lessa Carvalho, Rubens Lessa Carvalho, Romulo Lessa Carvalho, Turilessa Ltda e Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. Em razão de determinação deste Juízo, para revisão e adequação das contas (id. nº 10596763230), a exequente apresentou petição e demonstrativo (id. nº 10609079890), apontando saldo devedor provisório de R$ 35.259.919,37, em outubro de 2025, além de requerer a expedição de ofícios à SUMOB e ao Consórcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica, a apreciação do pedido de citação de suscitados em incidente e a intimação da empresa Transnorte S.A. sobre os depósitos realizados. Ato contínuo, a Secretaria juntou aos autos extrato dos depósitos judiciais vinculados ao feito (id. nº 10612720194). Em seguida, a exequente ratificou a adequação do débito exequendo (id. nº 10613785762), apurando o montante de R$ 505.554,44 em depósitos oficiais certificados e fixando o saldo provisório remanescente em R$ 35.170.722,10, com data-base em outubro de 2025, reiterando os pleitos instrutórios e executivos. A terceira Transnorte S.A. peticionou comprovando retenções salariais (id. nº 10637216336 e 10637205101), e, posteriormente, noticiou a destituição do executado Robson José Lessa Carvalho do cargo de diretor adjunto da companhia, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária (id. nº 10658329600 e 10658335997), requerendo a revisão da ordem de desconto salarial em relação a ele. Por sua vez, as executadas Santana Turismo S.A., Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. e Turilessa Ltda. juntaram petição (id. nº 10350258459) noticiando a prolação de sentença de procedência nos embargos à execução e o deferimento do processamento da recuperação judicial conjunta do Grupo Saritur perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, nos autos nº 1089045-78.2026.8.13.0024 (ID 10736601366). Com base nisso, requereram o cancelamento e levantamento de todas as penhoras e constrições patrimoniais realizadas, a abstenção de novos atos expropriatórios ou, subsidiariamente, a remessa das deliberações ao Juízo Universal. Vieram os autos conclusos para decisão. Extinção da Execução em Razão do Julgamento dos Embargos à Execução De início, não merece acolhimento o pedido das executadas de cancelamento dos atos executivos, sob o fundamento de que a procedência dos embargos dos devedores teria desconstituído o título judicial (id. nº 10350258459). Isso porque a decisão proferida nos embargos ainda não transitou em julgado, permanecendo sujeita às vias recursais cabíveis. Assim, ausente definitividade do provimento, não há fundamento para o desfazimento automático das garantias processuais já constituídas na execução, especialmente diante de sua finalidade de assegurar o resultado útil do processo. Desse modo, enquanto pendente o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos, devem ser preservadas as garantias constituídas nestes autos, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento/cancelamento dos atos executivos por esse fundamento. Do Deferimento da Recuperação Judicial e seus Efeitos Superada a questão relativa aos embargos, verifico que, em 28/07/2026, o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, nos autos da Recuperação Judicial nº 1089045-78.2026.8.13.0024, deferiu o processamento conjunto da recuperação judicial das empresas integrantes do Grupo Saritur, sob o regime de consolidação substancial (id. nº 10736601366), abrangendo expressamente as executadas Santana Turismo S.A., Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. e Turilessa Ltda. Nos termos dos arts. 6º, II e III e § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções movidas em face das recuperandas e a vedação de atos de constrição ou expropriação sobre seus bens durante o período legal de suspensão. Assim, impõe-se a suspensão da presente execução em relação às referidas pessoas jurídicas, vedando-se, neste Juízo, a prática de novos atos constritivos ou expropriatórios que recaiam sobre seus bens ou receitas, enquanto vigente o período de suspensão legal. Da Inaplicabilidade da Suspensão aos Coobrigados, Avalistas e Devedores Solidários A suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial possui caráter subjetivo e não se estende aos coobrigados, fiadores, avalistas e devedores solidários. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores preservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, entendimento consolidado pelo STJ no Tema 885 e na Súmula nº 581, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. No mesmo sentido, a jurisprudência do TJMG reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução contra sócios que figurem como garantidores ou coobrigados, não lhes sendo extensível a proteção conferida à sociedade em recuperação. Assim, os executados Rubens Lessa Carvalho, Robson José Lessa Carvalho, Roberto Lessa Carvalho e Rômulo Lessa Carvalho, bem como os demais coobrigados e fiadores qualificados nos autos, não se submetem aos efeitos do stay period decorrente da recuperação judicial das empresas executadas. Por conseguinte, a execução deverá prosseguir regularmente em face dos coobrigados não submetidos ao concurso recuperacional, inclusive com a manutenção e eventual realização de atos constritivos sobre seus patrimônios individuais. Do Pedido de Revisão da Penhora em Relação a Robson José Lessa Carvalho A terceira interessada Transnorte S.A. noticiou a renúncia e destituição do executado Robson José Lessa Carvalho do cargo de Diretor Adjunto, juntando a respectiva Ata de Assembleia Geral Extraordinária devidamente arquivada perante a JUCEMG. Diante da comprovação formal do encerramento do vínculo societário de administração e da cessação do pagamento de pró-labore pela referida companhia ao aludido devedor, a partir de fevereiro de 2026, é de se acolher o pleito para desobrigar a Transnorte S.A. da retenção mensal sobre rendimentos de Robson José Lessa Carvalho. Todavia, quanto ao executado Rubens Lessa Carvalho, a própria ata societária confirma a sua recondução e posse como Diretor Presidente da Transnorte S.A., razão pela qual deve ser rigorosamente mantida a ordem de retenção de 30% sobre sua remuneração e pró-labore, nos termos já vigentes neste feito. Dos Pedidos de Ofícios e de Prosseguimento de Incidentes No tocante aos pedidos formulados pela exequente, observa-se que as diligências voltadas à expedição de novos ofícios à SUMOB e ao Consórcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica possuem como escopo a localização e penhora de repasses e créditos contratuais pertencentes às empresas recuperandas Saritur Santa Rita e Turilessa Ltda.. Ocorre que tais empresas estão sob regime de recuperação judicial, com ordem expressa de proteção de recebíveis e vedação de retenção de ativos indispensáveis proferida pelo Juízo Universal. Dessa forma, tais diligências executivas patrimoniais restam temporariamente inviabilizadas em face das recuperandas no âmbito desta Vara Cível. Quanto ao pedido de citação dos suscitados e aditamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (petições de ID 10517395162 e ID 10180205445), intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se mantém o interesse no processamento do incidente em face de terceiros ou se promoverá a readequação dos atos direcionados especificamente aos devedores coobrigados não sujeitos à recuperação judicial. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de cancelamento das constrições fundado na sentença dos embargos à execução, ante a pendência de trânsito em julgado; b) Determino a suspensão da execução exclusivamente em relação às executadas em recuperação judicial, vale dizer, SANTANA TURISMO S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA. e TURILESSA LTDA., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (stay period), com fulcro no artigo 6º, incisos II e III, e § 4º, da Lei nº 11.101/2005; c) Determino o regular prosseguimento da execução em face dos devedores solidários e coobrigados pessoas físicas, notadamente RUBENS LESSA CARVALHO, ROBSON JOSÉ LESSA CARVALHO, ROBERTO LESSA CARVALHO, RÔMULO LESSA CARVALHO e demais codevedores não sujeitos ao regime recuperacional, com esteio no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula nº 581 do STJ; d) Homologo a retificação contábil apresentada pela exequente (ID 10613785762), fixando o saldo provisório atualizado da execução em R$ 35.170.722,10 (para outubro de 2025), abatidos os depósitos judiciais certificados (ID 10612720194); e) Acolho a justificativa da Transnorte S.A. (ID 10658329600), e determino a cessação da retenção salarial sobre Robson José Lessa Carvalho, mantendo-se integralmente a ordem de retenção de 30% sobre o pró-labore e rendimentos do executado Rubens Lessa Carvalho, devendo a serventia expedir o respectivo ofício comunicador à companhia empregadora; f) Indefiro, por ora, a expedição de novos ofícios à SUMOB e ao Consórcio Ótimo, visando créditos das recuperandas, diante do stay period e da competência do Juízo Universal sobre os ativos daquelas; g) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indicar bens passíveis de penhora de titularidade exclusiva dos coobrigados pessoas físicas. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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