Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5137577-81.2022.8.09.0051
Exequente(s):Jailson Souza Lima
Executado(s):Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Considerando que a decisão proferida no evento 111 já homologou os cálculos apresentados no evento 83 e determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, bem como que, no evento 120, foi apresentado o formulário destinado à expedição do ofício precatório, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 111.
EXPEÇA-SE PRECATÓRIO referente ao crédito principal de R$ 132.031,56, observando-se:
I – o crédito de R$ 92.422,09, correspondente a 70% do crédito principal, em favor de LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 57.300.010/0001-60, em razão da cessão de crédito homologada;
II – a reserva de R$ 39.609,47, correspondente a 30% do crédito principal, a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos da decisão do evento 111 e do contrato indicado no evento 83.
EXPEÇA-SE RPV AUTÔNOMA em favor de CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA, OAB/GO nº 65.009-A, no valor de R$ 13.203,23, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na elaboração dos requisitórios, observem-se os dados cadastrais e bancários informados nos eventos 108 e 120, bem como a condição tributária indicada no formulário apresentado.
Após a expedição, INTIMEM-SE os beneficiários integrantes do polo ativo e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para ciência.
Em seguida, aguarde-se o pagamento dos requisitórios, observando-se o procedimento próprio.
Com o pagamento, voltem conclusos para análise de eventual pedido de levantamento e das providências finais.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº:5137577-81.2022.8.09.0051
Exequente(s):Jailson Souza Lima
Executado(s):Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Considerando que a decisão proferida no evento 111 já homologou os cálculos apresentados no evento 83 e determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, bem como que, no evento 120, foi apresentado o formulário destinado à expedição do ofício precatório, CUMPRA-SE integralmente a decisão do evento 111.
EXPEÇA-SE PRECATÓRIO referente ao crédito principal de R$ 132.031,56, observando-se:
I – o crédito de R$ 92.422,09, correspondente a 70% do crédito principal, em favor de LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 57.300.010/0001-60, em razão da cessão de crédito homologada;
II – a reserva de R$ 39.609,47, correspondente a 30% do crédito principal, a título de honorários advocatícios contratuais, nos termos da decisão do evento 111 e do contrato indicado no evento 83.
EXPEÇA-SE RPV AUTÔNOMA em favor de CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA, OAB/GO nº 65.009-A, no valor de R$ 13.203,23, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na elaboração dos requisitórios, observem-se os dados cadastrais e bancários informados nos eventos 108 e 120, bem como a condição tributária indicada no formulário apresentado.
Após a expedição, INTIMEM-SE os beneficiários integrantes do polo ativo e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para ciência.
Em seguida, aguarde-se o pagamento dos requisitórios, observando-se o procedimento próprio.
Com o pagamento, voltem conclusos para análise de eventual pedido de levantamento e das providências finais.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intime-se.Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO PALUDO
Juiz de Direito
Decreto Judiciário nº 2.104/2026