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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5137392-89.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COLETIVOS ASA NORTE LTDA CPF: 19.564.921/0001-05 e outros RÉU: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 DECISÃO Cuidam-se os autos de Embargos à Execução movidos por Coletivos Asa Norte Ltda. e outros em face de Vibra Energia S.A.. A decisão de Id. 10721419252, indeferiu o pedido de homologação de acordo, ao fundamento de que a minuta apresentada não continha assinatura eletrônica idônea, apta a garantir a autenticidade e a identificação inequívoca dos signatários, apesar de previamente determinada a regularização, sob pena de indeferimento. Opostos embargos de declaração 10726530725 pela parte embargante, apontando omissão, por ausência de manifestação expressa acerca de pedido subsidiário de concessão de prazo para regularização da assinatura da minuta, bem como requerendo que se considere relatório de validação técnica das assinaturas. É o relatório. Posto isso, recebo os Embargos Declaratórios opostos, visto que tempestivos. É finalidade do requerimento deflagrado discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a necessidade de eventual esclarecimento, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesse sentido, eventual alteração do conteúdo decisório é admitida apenas quando decorre da correção de um desses vícios. Aduz a parte ora embargante que a decisão embargada incorre em omissão. Razão não lhe assiste. A decisão embargada foi clara e suficiente ao consignar que, não regularizado o vício formal apontado, consistente na ausência de instrumento com assinatura eletrônica dotada de mecanismos auditáveis de verificação de autenticidade e integridade, impunha-se o indeferimento do pedido de homologação, tal como expressamente advertido na determinação anterior (sob pena de indeferimento). Assim, a conclusão adotada decorreu do descumprimento do comando judicial na integralidade. No tocante ao argumento de que teria havido pedido subsidiário de prazo para nova regularização, observa-se que a ausência de deferimento expresso de novo prazo não caracteriza omissão relevante apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração, porquanto não impede a parte de, quando reunir toda a documentação necessária, juntá-la aos autos, formulando novo requerimento de homologação, desde que em conformidade com as exigências já fixadas. Ou seja, não há qualquer impedimento para que a parte, oportunamente, reitere a postulação com a minuta devidamente regularizada, basta que cumpra o comando judicial na integralidade. Por fim, o certificado em Id.10726550734 não encontra-se vinculado ao próprio documento, sendo um certificado apartado que apenas faz menção à um nome de arquivo pdf. Logo, não sendo documento hábil para homologação. Desse modo, o que se verifica é pretensão de rediscutir o acerto do indeferimento e obter, por via imprópria, a modificação do julgado, providência que deve ser buscada pelo meio processual adequado, e não por embargos declaratórios. No caso em voga, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo, não sendo um instrumento hábil a sanar o inconformismo da parte. Logo, por não vislumbrar qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Destaco que a oposição de novos embargos de declaração no mesmo sentido poderá ser interpretada como propósito protelatório, ensejando a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito