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TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5137338-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ELENITA ALVES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA VASCONCELOS CAVALCANTE (OAB RJ176594) SENTENÇA 20. Posto isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, NB 237.723.979-4, à parte autora, a partir da citação, em 30/01/2026 (DIB), e a pagar as parcelas vencidas, atualizadas conforme os parâmetros fixados acima. 21. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS implante o benefício da parte autora no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF nº 1176471, de 12 de agosto de 2025. No mesmo prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 22. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 23. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 24. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 25. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 26. Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 27. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes. 28. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 29. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 30. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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