Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5137245-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LILIAN VOGEL MICHALSKI ADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO As partes, nos eventos 52 e 58, requerem a dispensa da sessão de conciliação ou mediação determinada no evento 46. A autora sustenta a ausência de utilidade do ato em demandas bancárias e, subsidiariamente, pede que a sessão seja realizada por videoconferência. A ré, por sua vez, manifesta desinteresse na composição e requer o julgamento antecipado do mérito. Decido. Os pedidos de dispensa da sessão não comportam acolhimento. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, convém delimitar o alcance do art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil. Em uma leitura literal e contextual do dispositivo, as hipóteses ali previstas estão relacionadas à audiência inicial disciplinada no caput, inserida na fase introdutória do procedimento comum. Essa vinculação também se extrai dos §§ 5º e 6º e do art. 335 do mesmo Código, que regulamentam a forma, o momento e os efeitos processuais da manifestação de desinteresse. A providência determinada no evento 46 possui fundamento distinto. Trata-se de medida adotada no curso do processo, após triagem da unidade e diante do potencial de composição identificado no caso concreto. Assim, as manifestações de desinteresse apresentadas pelas partes não se estendem automaticamente à sessão posteriormente designada com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. A afirmação de que as audiências seriam invariavelmente infrutíferas em demandas bancárias, fundada em alegações genéricas sobre a prática forense, não demonstra a inutilidade da medida neste processo. Do mesmo modo, o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré não é incompatível com a prévia tentativa de composição e poderá ser apreciado oportunamente, caso não haja acordo. A designação da sessão não obriga as partes a celebrar acordo. Permanece preservada a autonomia de cada uma quanto à decisão de compor e ao conteúdo de eventual ajuste, buscando-se apenas proporcionar ambiente adequado ao diálogo e à avaliação das alternativas disponíveis para a solução da controvérsia. De outro lado, considerando que o processo tramita no Juízo 100% Digital, acolho o pedido subsidiário formulado pela autora para assegurar a participação das partes e de seus procuradores por videoconferência. Pelo exposto, mantenho a determinação do evento 46 e indefiro os pedidos de dispensa formulados nos eventos 52 e 58. A sessão deverá ser realizada por meio virtual ou de forma híbrida, assegurado o acesso remoto às partes e aos seus procuradores. O pedido de julgamento antecipado será apreciado após o retorno dos autos, caso inexista composição. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.