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5137245-74.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5137245-74.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LILIAN VOGEL MICHALSKI ADVOGADO(A): MARCELO METTE (OAB SC073714) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO As partes, nos eventos 52 e 58, requerem a dispensa da sessão de conciliação ou mediação determinada no evento 46. A autora sustenta a ausência de utilidade do ato em demandas bancárias e, subsidiariamente, pede que a sessão seja realizada por videoconferência. A ré, por sua vez, manifesta desinteresse na composição e requer o julgamento antecipado do mérito. Decido. Os pedidos de dispensa da sessão não comportam acolhimento. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, convém delimitar o alcance do art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil. Em uma leitura literal e contextual do dispositivo, as hipóteses ali previstas estão relacionadas à audiência inicial disciplinada no caput, inserida na fase introdutória do procedimento comum. Essa vinculação também se extrai dos §§ 5º e 6º e do art. 335 do mesmo Código, que regulamentam a forma, o momento e os efeitos processuais da manifestação de desinteresse. A providência determinada no evento 46 possui fundamento distinto. Trata-se de medida adotada no curso do processo, após triagem da unidade e diante do potencial de composição identificado no caso concreto. Assim, as manifestações de desinteresse apresentadas pelas partes não se estendem automaticamente à sessão posteriormente designada com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. A afirmação de que as audiências seriam invariavelmente infrutíferas em demandas bancárias, fundada em alegações genéricas sobre a prática forense, não demonstra a inutilidade da medida neste processo. Do mesmo modo, o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré não é incompatível com a prévia tentativa de composição e poderá ser apreciado oportunamente, caso não haja acordo. A designação da sessão não obriga as partes a celebrar acordo. Permanece preservada a autonomia de cada uma quanto à decisão de compor e ao conteúdo de eventual ajuste, buscando-se apenas proporcionar ambiente adequado ao diálogo e à avaliação das alternativas disponíveis para a solução da controvérsia. De outro lado, considerando que o processo tramita no Juízo 100% Digital, acolho o pedido subsidiário formulado pela autora para assegurar a participação das partes e de seus procuradores por videoconferência. Pelo exposto, mantenho a determinação do evento 46 e indefiro os pedidos de dispensa formulados nos eventos 52 e 58. A sessão deverá ser realizada por meio virtual ou de forma híbrida, assegurado o acesso remoto às partes e aos seus procuradores. O pedido de julgamento antecipado será apreciado após o retorno dos autos, caso inexista composição. Intimem-se.

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