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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5137057-81.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução em que, após efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros (R$ 138,74), a parte credora requereu o prosseguimento do feito. Contudo, é sabido que, após o bloqueio de ativos, a validação do ato constritivo depende da intimação da parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas intermediárias indispensáveis ao cumprimento da diligência de intimação de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio e restituição de valores à parte executada. Efetuado o pagamento das custas, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada, para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se.
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