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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5136877-65.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850) EXECUTADO: EDEVANDRO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) EXECUTADO: EDEVANDRO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade generalizou-se como forma (exótica) de defesa à disposição do executado, cujo objetivo é alertar o juiz quanto à existência de vícios ou falhas relacionados com a admissibilidade da execução e, com isso, obter a extinção do feito executivo, fulminando a pretensão do exequente de invadir a esfera patrimonial do executado. Portanto, qualquer vício cognoscível de ofício pelo juiz, pode ser suscitado mediante exceção de pré-executividade (vide TJSC, Apelação n. 0300685-82.2014.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021). DECIDE-SE. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar a apreciação das pretensões deduzidas em juízo, desde que observados os pressupostos processuais e as condições da ação. A petição inicial que inaugura a execução revela-se adequada às disposições processuais aplicáveis à espécie, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Observa-se que foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em conformidade com o art. 798, I, do CPC, o que afasta qualquer alegação de inépcia. A inépcia, como vício formal que compromete a compreensão da causa de pedir ou do pedido, somente se configura quando há ausência de elementos essenciais à formação da relação processual, hipótese não verificada no caso concreto. No tocante à execução, verifica-se a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em estrita observância ao comando do art. 798, I, b, do CPC, o qual exige a indicação do valor exato da obrigação, acrescido dos encargos legais. Tal exigência, devidamente observada pela parte exequente, decorre do princípio da segurança jurídica e da necessidade de delimitação precisa do objeto da execução, garantindo ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, o título executivo apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preconizado pelo art. 783 do CPC. A certeza refere-se à existência incontestável da obrigação; a liquidez, à determinação do seu valor; e a exigibilidade, à possibilidade de imediata satisfação, não havendo condição suspensiva ou termo impeditivo. A presença desses atributos confere ao título força executiva, legitimando a instauração do processo de execução, que se destina à realização concreta do direito reconhecido. Ressalta-se que a execução fundada em título executivo extrajudicial encontra respaldo no art. 784 do CPC, que elenca os documentos aptos a ensejar a atividade executiva, reforçando a ideia de que o processo executivo não se presta à rediscussão do mérito da obrigação, mas sim à sua efetivação, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual. Assim, afasta-se a alegação de ausência de requisitos do título. ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a exceção de pré-executividade. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
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