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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5136869-80.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Subsídios RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELADO: LAURA SCARLET ORTIZ PORTELLA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A): JORGE SANTOS BUCHABQUI (OAB RS011516) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUBSÍDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, reconhecendo a perda superveniente do objeto, extinguiu o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, em ação na qual a autora buscava o recebimento de subsídio correspondente à carga horária de 40 horas semanais constante do seu ato de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, se o valor da causa ou o proveito econômico obtido; (ii) a possibilidade de redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento administrativo do direito da autora ocorreu somente após o ajuizamento da ação, o que impõe a condenação do réu nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 2. Os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do STJ. 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência cogente para a base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa. Sendo o proveito econômico mensurável a partir das diferenças pagas administrativamente, é inadequada a utilização do valor da causa como base de cálculo. 4. A redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, não se aplica ao caso, pois exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo da prestação, requisitos não preenchidos, uma vez que o réu apresentou contestação e procedeu à retificação administrativa apenas em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios em 10% sobre o efetivo proveito econômico obtido (diferenças pagas administrativamente). Tese de julgamento: 1. Quando o proveito econômico obtido for mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre esse valor, e não sobre o valor da causa, conforme ordem de preferência cogente estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo da prestação, não se aplicando à hipótese de extinção por perda superveniente do objeto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 90, § 4º; 485, inc. VI; 932, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, Tema 1.076; TJRS, Apelação Cível nº 5095785-02.2024.8.21.0001, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, Terceira Câmara Cível, j. 13-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA LAURA SCARLET ORTIZ PORTELLA ajuizou ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. O magistrado de 1º grau extinguiu o processo, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, face à perda superveniente do objeto. Diante da aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao ao reembolso das despesas judiciais arcadas pela parte autora, o que não está contemplado pela isenção legal conferida à entidade autárquica, a teor do artigo 5º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Quanto aos honorários, por se tratar de condenação em que a Fazenda Pública é parte, impõe-se a observância da sistemática do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Ainda, para efeito de definição das faixas, deve-se considerar o salário mínimo vigente no momento da fixação, atualmente em R$ 1.518,00 (art. 1º do Decreto n.º 12.342/2024). Embasadas nessas diretrizes, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%, na primeira faixa, e no percentual mínimo nas faixas subsequentes em caso de eventual saldo superar a primeira faixa e as subsequentes, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, diante do tempo de tramitação, do reconhecimento da procedência pela parte ré, da instrução realizada sem audiência nem prova pericial, do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e do tempo exigido para o seu serviço, a teor do artigo 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos: Ante o exposto, conheço e acolho em parte os aclaratórios opostos para, sanando a omissão, retificar a parte dispositiva da sentença do evento 59, SENT1, que passa a ter a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, (i) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e (ii) extingo o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante da aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao ao reembolso das despesas judiciais arcadas pela parte autora, o que não está contemplado pela isenção legal conferida à entidade autárquica, a teor do artigo 5º, inciso I parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Quanto aos honorários, por se tratar de condenação em que a Fazenda Pública é parte, impõe-se a observância da sistemática do artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Ainda, para efeito de definição das faixas, deve-se considerar o salário mínimo vigente no momento da fixação, atualmente em R$ 1.518,00 (art. 1º do Decreto n.º 12.342/2024). Embasadas nessas diretrizes, condeno a parte ré IPE-PREV ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%, na primeira faixa, e no percentual mínimo nas faixas subsequentes em caso de eventual saldo superar a primeira faixa e as subsequentes, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, diante do tempo de tramitação, do reconhecimento da procedência pela parte ré, da instrução realizada sem audiência nem prova pericial, do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e do tempo exigido para o seu serviço, a teor do artigo 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)" Mantêm-se inalterados os demais termos e comandos da sentença embargada. Em razões recursais (evento 93), o IPE-PREV insurge-se exclusivamente contra os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao fixar os honorários sobre o valor da causa (R$ 126.951,07), quando o proveito econômico obtido pela autora é perfeitamente mensurável. Afirma que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo prioritária é o proveito econômico obtido, sendo o valor da causa critério subsidiário, aplicável apenas quando aquele não puder ser mensurado. Argumenta que a readequação da folha de pagamento da autora gerou um benefício financeiro real e líquido, correspondente às diferenças retroativas de proventos pagas administrativamente no período de março de 2020 a janeiro de 2025, valor muito inferior ao atribuído à causa. Apoia-se no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.076, que estabelece ordem de preferência obrigatória para a definição da base de cálculo dos honorários, impondo a utilização do proveito econômico mensurável antes do valor da causa. Subsidiariamente, requer a redução de 50% sobre os honorários com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, que prevê essa minoração quando o réu reconhece a procedência do pedido e simultaneamente cumpre integralmente a prestação reconhecida. Foram apresentadas contrarrazões (evento 102), defendendo a manutenção da sentença. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Decido. I – CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E o Regimento Interno do TJ/RS prevê: Art. 206. Compete ao Relator: ... XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. O apelo é tempestivo e está isento de preparo em razão de lei. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. III - MÉRITO. O apelo está restrito à reforma da sentença que, ao reconhecer a perda superveniente do objeto, condenou o demandado, com base no princípio da causalidade, nos ônus sucumbenciais (artigo 85 do CPC), especialmente em honorários fixados em "10%, na primeira faixa, e no percentual mínimo nas faixas subsequentes em caso de eventual saldo superar a primeira faixa e as subsequentes, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E". A parte autora ajuizou a presente ação em 03/07/2024 buscando o reconhecimento do direito ao recebimento do subsídio do cargo de Professora no valor correspondente à carga horária constante do seu ato de aposentadoria, qual seja, 40 horas semanais. Na contestação (evento 7) foi alegado, entre outras questões, que "...o subsídio correto é o de 20 horas, pois a convocação compõe a parcela autônoma, sendo que o quadro do magistério passou a ser pago por Subsídio, Parcela Irredutibilidade Magistério e Parcela Autônoma". Na petição do evento 35, os réus admitiram que "a partir da orientação exarada pela PGE no Parecer 19.754/2022 a Administração passou a adotar as providências necessárias para a adequação da folha de pagamento dos aposentados cuja situação funcional correspondia ao quanto previsto no artigo 13 da Lei Complementar 15.451/2020, o que culminou com a regularização dos proventos da parte autora (e de inúmeros outros integrantes da carreira em igual situação), com a implementação do pagamento dos proventos calculados com base no subsídio de 40 horas e o pagamento das diferenças existentes desde 03/2020, termo a quo do novo regime remuneratório da carreira do magistério". Ou seja, somente após o ajuizamento da ação é que os demandados procederam à retificação administrativa dos proventos da autora, bem como efetuaram o pagamento das diferenças retroativas, conforme demonstrado pelo contracheque do evento 35, CHEQ3. No que tange aos ônus sucumbenciais, uma vez que o reconhecimento administrativo do direito da parte autora ocorreu somente após o ajuizamento da ação, e que os réus contestaram o pedido inicial, impositiva é a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Isso porque, embora os réus aleguem que o direito da parte autora já estava reconhecido pelo Parecer PGE nº 19.754/2022, o fato é que a efetiva implementação do subsídio de 40 horas e o pagamento das diferenças retroativas somente ocorreram em 2025, após o ajuizamento da ação, que se deu em julho de 2024, a evidenciar a necessidade da intervenção judicial para a satisfação do direito da parte demandante. Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus da sucumbência, na linha do decidido na sentença. Ao julgar caso idêntico (Apelação Cível nº 5095785-02.2024.8.21.0001/RS), assim decidi: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUBSÍDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO LEVANTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada pela parte autora, na qual buscava o reconhecimento do direito ao recebimento do subsídio do cargo de professora no valor correspondente à carga horária constante do seu ato de aposentadoria, de 40 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da perda superveniente do objeto da ação, em razão do reconhecimento administrativo do direito da parte autora ao recebimento de subsídio correspondente à carga horária de 40 horas semanais, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 15.451/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Durante o trâmite processual, em julho de 2024, o IPERGS procedeu à retificação administrativa dos proventos da autora, passando a pagar-lhe o subsídio correspondente a 40 horas semanais, bem como efetuou o pagamento das diferenças retroativas desde março de 2020, quando da implementação do regime de subsídio pela Lei Complementar nº 15.451/2020.2. O reconhecimento administrativo do direito postulado na inicial, com o consequente pagamento das diferenças devidas, configura perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.3. A sentença de improcedência merece reforma, pois não analisou a questão sob o prisma da perda superveniente do objeto, que ocorreu após a prolação da decisão recorrida.4. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que o reconhecimento administrativo do direito da parte autora ocorreu somente após o ajuizamento da ação, e que os réus contestaram o pedido inicial, impõe-se a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.5. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que a efetiva implementação do subsídio de 40 horas e o pagamento das diferenças retroativas somente ocorreram após o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO:1. Suspensão do processo levantada. Recurso provido para, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das diferenças pagas administrativamente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 485, VI; LC nº 15.451/2020, art. 13.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 50957850220248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 13-08-2025) Quanto à base de cálculo dos honorários, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É pacífico o entendimento do STJ de que os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. Por todos: SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019). 2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) É o caso dos autos, em que o pagamento administrativo ocorreu após a citação, de modo que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá corresponder ao valor das diferenças pagas administrativamente. Todavia, não merece acolhimento o pedido de aplicação do §4º do art. 90 do CPC, dispondo que se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Como visto, não houve reconhecimento da procedência do pedido pelos réus na contestação e nem na manifestação subsequente à petição da autora que informou o pagamento administrativo das parcelas postuladas (evento 35), limitando-se a requerer a extinção da ação pela ausência de interesse processual ou, sucessivamente, pela perda de objeto, argumentando que não deram causa à ação, o que não se revelou verdadeiro. Em razão disso, o juízo de origem extinguiu a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, e não do reconhecimento jurídico do pedido, que não houve, o que ensejaria a extinção do feito com resolução de mérito, forte no art. 487, III, do CPC. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUBSÍDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, reconhecendo a perda superveniente do objeto, extinguiu o processo sem resolução do mérito e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, em ação na qual a autora buscava o recebimento de subsídio correspondente à carga horária de 40 horas semanais constante do seu ato de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, se o valor da causa ou o proveito econômico obtido; (ii) a possibilidade de redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento administrativo do direito da autora ocorreu somente após o ajuizamento da ação, o que impõe a condenação do réu nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.2. O STJ, no Tema 1.076, firmou entendimento vinculante de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido quando este puder ser mensurado, como ocorre no caso, em que as diferenças pagas administrativamente são identificáveis e líquidas.3. A redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento simultâneo da prestação, requisitos não preenchidos, pois o réu apresentou contestação e procedeu à retificação administrativa apenas em momento posterior. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (diferenças pagas administrativamente).___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 90, § 4º; 485, inc. VI; 932, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJRS, Apelação Cível nº 5095785-02.2024.8.21.0001, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, Terceira Câmara Cível, j. 13-08-2025.(Apelação Cível, Nº 51797870220248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 28-08-2026) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, após embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto e a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que a propositura da ação foi precipitada pela ausência de prévio requerimento administrativo. A autora, professora aposentada, ajuizou ação para receber proventos correspondentes à carga horária de 40 horas semanais, após a Administração passar a pagar incorretamente o subsídio com base em 20 horas, situação que perdurou por mais de quatro anos mesmo após parecer da Procuradoria-Geral do Estado reconhecer o equívoco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de deserção do recurso, arguida pela parte apelada, sob o argumento de que a gratuidade da justiça não se estende a recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais; (ii) no mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, diante da extinção do processo por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de deserção é rejeitada. O recurso não versa exclusivamente sobre honorários em favor do advogado da beneficiária da gratuidade, mas visa desonerar a própria autora de condenação pecuniária que lhe foi imposta, situação que não se enquadra na restrição do art. 99, § 5º, do CPC.2. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais recaiam sobre a parte que tornou necessária a instauração do processo. A mora administrativa superior a quatro anos para aplicar o entendimento fixado em parecer próprio (Parecer PGE nº 19.754/2022) justifica a busca pela tutela jurisdicional, afastando a tese de que a autora deu causa à demanda.3. A retificação dos proventos e o pagamento das parcelas retroativas ocorreram somente após a citação judicial, o que demonstra que a regularização decorreu da mobilização processual, e não de iniciativa espontânea da Administração.4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência cogente para a base de cálculo dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa. Sendo o proveito econômico mensurável a partir dos contracheques expedidos pela Secretaria da Fazenda, é inadequada a utilização do valor da causa como base de cálculo.5. O art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários pela metade, não se aplica ao caso, pois a extinção não se fundou em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51282410520248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-06-2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ADSTRITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, FIXANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. A PARTE RECORRENTE SUSTENTA QUE A FIXAÇÃO DEVERIA OCORRER SOBRE PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA DA EXECUÇÃO OU COM BASE NA TABELA DA OAB II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PARA A PARTE EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 85, § 2º, DO CPC ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NA IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORREU DO RECONHECIMENTO, EM DEMANDA PRETÉRITA, DA PRETENSÃO REVISIONAL DO EMBARGANTE, O QUE GEROU PROVEITO ECONÔMICO À PARTE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.076, FIRMOU ENTENDIMENTO VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUANDO ESTE PUDER SER MENSURADO. CASO DOS AUTOS EM QUE A VERBA HONORÁRIA DEVERÁ CORRESPONDER A 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, BASE DE CÁLCULO QUE CORRESPONDERÁ A DIFERENÇA ENTRE O QUE O CREDOR PEDIU NA EXECUÇÃO E O VALOR FINAL DO CRÉDITO APÓS DECOTADOS OS EXCESSOS DECORRENTES DOS ENCARGOS REVISADOS. DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE QUALIFICADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 927, III, E 1.039 DO CPC, E CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CPC, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS EMBARGANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010338720148210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025) O apelo merece parcial provimento. IV – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. V, do CPC e no artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios em 10% sobre o efetivo proveito econômico obtido. Intimem-se. Diligências legais.
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