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5136864-42.2026.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no RHC 241730/RS (2026/0262436-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:JILCEMAR MAPELI DOS SANTOS AGRAVANTE:JOICE DA ROSA BARBOSA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por JILCEMAR MAPELI DOS SANTOS e JOICE DA ROSA BARBOSA contra a decisão desta Relatora que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da ausência de prova pré-constituída. Neste momento processual, junta a defesa o documento faltante – decreto prisional –, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do pleito de soltura. Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JILCEMAR MAPELI DOS SANTOS e JOICE DA ROSA BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5136864-42.2026.8.21.7000/RS). Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 20/4/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Os recorrentes sustentam a desproporcionalidade da segregação cautelar, invocando o princípio da homogeneidade, por se tratar de furto qualificado sem violência ou grave ameaça, envolvendo bens de reduzido valor que teriam sido integralmente recuperados e restituídos à vítima. Alegam que foram utilizados fundamentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem demonstrar de forma concreta e atual a necessidade do acautelamento ou a inadequação de medidas cautelares alternativas. Afirmam, quanto à recorrente JOICE, o cabimento da prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, inexistindo violência ou grave ameaça no delito imputado. Requerem , liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas e a concessão de prisão domiciliar à recorrente mãe de menor. Liminar indeferida às e-STJ fls. 51/52. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 87/91). É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 107, grifo nosso): [...] observo que Joice da Rosa Barbosa foi recentemente presa em flagrante, fato ocorrido em 17/12/2025, também pela prática de furto qualificado, também a um posto de combustível, ocasião que teve liberdade provisória deferida com aplicação de medida cautelar diversa, incluindo recolhimento domiciliar noturno, o que obviamente foi quebrado. Neste cenário, observa-se que a medida que foi adotada, não surtiu os efeitos esperados, razões pelas quais pelo menos por ora, entendo seja o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. [...] conforme apontado pelo MP o indiciado tem antecedentes com outras condenações por delitos de tráfico e receptação, tendo expedientes anteriores de furto, todos arquivados. O fato é que existe um caminhar que não pode ser ignorado, entendendo este Juízo em acompanhar o MP, vendo a necessidade de pelo menos neste momento, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva dos recorrentes. Afirmou que a recorrente Joice "foi recentemente presa em flagrante, fato ocorrido em 17/12/2025, também pela prática de furto qualificado, também a um posto de combustível, ocasião que teve liberdade provisória deferida com aplicação de medida cautelar diversa, incluindo recolhimento domiciliar noturno, o que obviamente foi quebrado. Neste cenário, observa-se que a medida que foi adotada, não surtiu os efeitos esperados, razões pelas quais pelo menos por ora, entendo seja o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva" (e-STJ fl. 107, grifo nosso). Quanto ao recorrente Jilcemar, pontuou que "o indiciado tem antecedentes com outras condenações por delitos de tráfico e receptação, tendo expedientes anteriores de furto, todos arquivados" (e-STJ fl. 107, grifo nosso). Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "embora o crime não tenha sido perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, o foi, como se verifica acima, em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social dos agentes, além de possuir o paciente Jilcemar condenação provisória por crime de tráfico privilegiado (processo nº 5004087- 30.2021.8.21.0029 - evento 3, CERTANTCRIM2 ) e condenações definitivas por crimes de tráfico privilegiado (processo nº 5006956-63.2021.8.21.0029) e receptação (processo nº 5012657-34.2023.8.21.0029), enquanto a paciente Joice, embora primária, havia sido presa, pouco tempo antes do fato em apreço, por crime de furto qualificado, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória, mediante condições, incluindo recolhimento domiciliar noturno (processo nº 5004783-90.2026.8.21.0029 - evento 3, CERTANTCRIM1 ), a evidenciar a insuficiência das medidas cautelares e que, em liberdade, reiterarão as mesmas condutas" (e-STJ fl. 23, grifo nosso). Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) A propósito, "'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" – AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Não se pode perder de vista, outrossim, que, mesmo em se tratando do delito de furto qualificado, a renitência criminosa dos recorrentes autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifo nosso). Note-se, por oportuno, que a lei processual penal prevê, expressamente, a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento na aferição da necessidade da prisão processual. Veja-se: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Portanto, a custódia cautelar está devidamente justificada. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, relativamente à prisão domiciliar pleiteada em favor da recorrente Joice, frisou o Tribunal de origem que "a alegação da paciente ser mãe de dois filhos, um sob guarda direta ( evento 26, TERMOAUD1), o que sequer restou demonstrado, não só não foi empecilho à prática do crime, mesmo ciente a paciente das possíveis consequências decorrentes, como a possibilidade da decretação de sua prisão, como não enseja, por si só, a concessão da prisão domiciliar, nem afastam os requisitos da prisão preventiva, sobremodo no caso dos autos, em que a paciente já descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas" (e-STJ fl. 24, grifo nosso). Ora, incide a defesa na mesma omissão detectada pelo Tribunal a quo, pois não juntou a estes autos documento algum comprovando que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, além do que, como cediço, "a possível reiteração na prática do mesmo delito em curto espaço de tempo, aliada ao descumprimento de medidas cautelares impostas pelo Juízo, evidenciam, de forma concreta, que a prisão domiciliar ou outras medidas cautelares são insuficientes para garantir a ordem pública, configurando situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício requerido" (AgRg no HC n. 1.056.005/SP, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). Em outras palavras, "a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima" (AgRg no HC n. 1.045.938/SP, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.). À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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