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Processo 5136862-54.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5136862-54.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CLARISSE REGINA AVILA NOGUEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): RODRIGO SEGUNDO RODRIGUES NETO (OAB RS081717) DESPACHO/DECISÃO Recebo à emenda à inicial do ev. 37.1, sendo retificado o valor da causa. Custas iniciais satisfeitas. Intime-se o executado, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito em quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários nesse mesmo percentual, conforme dispõe o art. 523, §1º do CPC e de, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação. Caso decorrido o prazo para pagamento voluntário e se não for apresentada impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes, intime-se a parte credora para dizer sobre o pagamento da dívida ou para dizer sobre o prosseguimento do feito, acostando planilha atualizada do débito e, querendo, indicando bens da parte executada para penhora.

2026-09-09 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5136862-54.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CLARISSE REGINA AVILA NOGUEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): RODRIGO SEGUNDO RODRIGUES NETO (OAB RS081717) DESPACHO/DECISÃO No evento 37, PET1, a parte exequente emendou a inicial e atendeu a determinação judicial, confirmada em sede recursal, para prosseguimento do feito somente em relação ao valor da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 18, DESPADEC1), fixada pela 3ª Vara de Sucessões e Precatórias deste Foro Central (evento 1, OUT5, páginas 4 e 5). Diante disso, considerando que a cobrança dos valores decorrentes de acordo celebrado em vida entre o "de cujus" e seu irmão não mais integram esta demanda, não subsistem as razões que levaram à declinação de competência pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 4, DESPADEC1). Nesse contexto, uma vez que a execução deverá seguir o rito do cumprimento de sentença, conforme preconiza o art. 515, inciso I e o art. 516, inciso II, ambos do CPC, o feito deverá retornar para tramitação no Juízo que proferiu a decisão que será objeto de cumprimento. ISSO POSTO, declino da competência para o julgamento deste feito e determino a imediata devolução/redistribuição da presente demanda executiva ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões deste Foro Central. Intimação eletrônica agendada.

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