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5136821-61.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5136821-61.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: Vanessa Lima, CPF/CNPJ 091.339.756-39 Requerido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês – Spe Ltda, CPF/CNPJ 29.180.983/0001-77 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE LTDA (mov. 200) em face da sentença proferida no evento 193, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não enfrentar a ausência de demonstração concreta de capitalização ilícita e os argumentos relativos à Súmula n. 84 do TJGO. Alega, ainda, contradição ao considerar o laudo pericial conclusivo, apesar das limitações admitidas pelo próprio perito, e ao estabelecer critérios divergentes para correção monetária e juros de mora entre a fundamentação e o dispositivo. Pede o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para afastar a abusividade da Tabela Price ou, subsidiariamente, determinar a complementação da perícia e sanar a contradição. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no evento 207, onde rechaçam a tese de omissão e a pretensão de rediscussão do mérito. Concordam, contudo, com a existência de contradição formal quanto aos critérios de atualização do indébito e não se opõem à sua correção, desde que sem alteração do mérito da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade O recurso é cabível e foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Do Mérito Recursal Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo se limita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Da Alegada Omissão e Contradição quanto à Capitalização de Juros O embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a capitalização de juros com base em laudo pericial que, segundo afirma, não foi conclusivo. A insurgência não prospera. A sentença embargada fundamentou a conclusão de abusividade na prova técnica (mov. 164 e 183), que demonstrou matematicamente a incidência de juros compostos inerente ao sistema da Tabela Price. A limitação apontada pelo perito, relativa à ausência de decomposição das parcelas nos documentos fornecidos pelo próprio embargante, não invalida o trabalho técnico, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida no saneador (mov. 81). A perícia não se limitou a presunções, mas reconstruiu a evolução do débito e comparou cenários, quantificando a diferença entre a capitalização simples e a composta. Ademais, a sentença enfrentou a questão sob a ótica da ilegalidade da capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, com base em jurisprudência consolidada, afastando a aplicação irrestrita da Súmula n. 84 do TJGO ao caso concreto. O que se observa, nesse ponto, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a valoração da prova, configurando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Portanto, rejeito as alegações de omissão e contradição neste tópico. Da Contradição quanto aos Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora Neste ponto, assiste razão ao embargante. A sentença, de fato, apresenta contradição interna. Na fundamentação, constou que os valores pagos a maior deveriam ser "devidamente atualizados pelo mesmo índice do contrato (IGP-M) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação". Contudo, no dispositivo, item 'c', determinou-se que a restituição deveria ser "atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme Lei n. 14.905/2024)". A divergência entre os comandos gera incerteza e deve ser sanada. O critério estabelecido no dispositivo, por ser mais específico e fazer referência à legislação recente, deve prevalecer. Os próprios embargados concordaram com a necessidade de uniformização. Assim, acolho parcialmente os embargos para, sem atribuir efeitos infringentes ao mérito, corrigir a contradição apontada, de modo a alinhar a fundamentação ao dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no evento 200, unicamente para sanar a contradição interna verificada na sentença do evento 193. Em consequência, retifico o penúltimo parágrafo da fundamentação da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Os valores pagos a maior pelos autores deverão ser restituídos de forma simples, ou compensados com o saldo devedor, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba a correção), a partir da citação, em conformidade com o art. 406 do Código Civil." Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada, inclusive o dispositivo em sua íntegra. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5136821-61.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: Vanessa Lima, CPF/CNPJ 091.339.756-39 Requerido: Empreendimento Imobiliário Jardim Dos Ipês – Spe Ltda, CPF/CNPJ 29.180.983/0001-77 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS - SPE LTDA (mov. 200) em face da sentença proferida no evento 193, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não enfrentar a ausência de demonstração concreta de capitalização ilícita e os argumentos relativos à Súmula n. 84 do TJGO. Alega, ainda, contradição ao considerar o laudo pericial conclusivo, apesar das limitações admitidas pelo próprio perito, e ao estabelecer critérios divergentes para correção monetária e juros de mora entre a fundamentação e o dispositivo. Pede o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para afastar a abusividade da Tabela Price ou, subsidiariamente, determinar a complementação da perícia e sanar a contradição. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no evento 207, onde rechaçam a tese de omissão e a pretensão de rediscussão do mérito. Concordam, contudo, com a existência de contradição formal quanto aos critérios de atualização do indébito e não se opõem à sua correção, desde que sem alteração do mérito da causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade O recurso é cabível e foi interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Do Mérito Recursal Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo se limita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Da Alegada Omissão e Contradição quanto à Capitalização de Juros O embargante alega que a sentença incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a capitalização de juros com base em laudo pericial que, segundo afirma, não foi conclusivo. A insurgência não prospera. A sentença embargada fundamentou a conclusão de abusividade na prova técnica (mov. 164 e 183), que demonstrou matematicamente a incidência de juros compostos inerente ao sistema da Tabela Price. A limitação apontada pelo perito, relativa à ausência de decomposição das parcelas nos documentos fornecidos pelo próprio embargante, não invalida o trabalho técnico, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida no saneador (mov. 81). A perícia não se limitou a presunções, mas reconstruiu a evolução do débito e comparou cenários, quantificando a diferença entre a capitalização simples e a composta. Ademais, a sentença enfrentou a questão sob a ótica da ilegalidade da capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, com base em jurisprudência consolidada, afastando a aplicação irrestrita da Súmula n. 84 do TJGO ao caso concreto. O que se observa, nesse ponto, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a valoração da prova, configurando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Portanto, rejeito as alegações de omissão e contradição neste tópico. Da Contradição quanto aos Critérios de Correção Monetária e Juros de Mora Neste ponto, assiste razão ao embargante. A sentença, de fato, apresenta contradição interna. Na fundamentação, constou que os valores pagos a maior deveriam ser "devidamente atualizados pelo mesmo índice do contrato (IGP-M) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação". Contudo, no dispositivo, item 'c', determinou-se que a restituição deveria ser "atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme Lei n. 14.905/2024)". A divergência entre os comandos gera incerteza e deve ser sanada. O critério estabelecido no dispositivo, por ser mais específico e fazer referência à legislação recente, deve prevalecer. Os próprios embargados concordaram com a necessidade de uniformização. Assim, acolho parcialmente os embargos para, sem atribuir efeitos infringentes ao mérito, corrigir a contradição apontada, de modo a alinhar a fundamentação ao dispositivo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no evento 200, unicamente para sanar a contradição interna verificada na sentença do evento 193. Em consequência, retifico o penúltimo parágrafo da fundamentação da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Os valores pagos a maior pelos autores deverão ser restituídos de forma simples, ou compensados com o saldo devedor, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba a correção), a partir da citação, em conformidade com o art. 406 do Código Civil." Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença embargada, inclusive o dispositivo em sua íntegra. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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