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TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136753-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FABIANA MARIA DE JESUS CPF: 064.040.996-24 RÉU: UBERABA SUPERMERCADO LTDA CPF: 10.783.796/0005-83 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Intimadas as rés para pagamento voluntário da dívida (ID10620758302), Uberaba Supermercado Ltda arcou com o valor devido e requereu a extinção do feito (ID10631415851). A ré MINASCAR MOTOS – CLUBE BRASILEIRO DE BENEFÍCIOS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID10634872539), sustentando que conforme o dispositivo da sentença originária e acórdão que a manteve integralmente, a condenação incide unicamente sobre o UBERABA SUPERMERCADO LTDA, inexistindo obrigação judicial imposta à excipiente quanto ao pagamento do valor principal perseguido. A autora informou os dados bancários para expedição do alvará (ID10661399579) e se manifestou sobre a exceção de pré-executividade (ID10661562183). É o relatório. DECIDO. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, de origem doutrinária, é cabível quando se discutem matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, e que não exijam dilação probatória. Nesse caso, a executada sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial em desfavor dela, afirmando que a condenação foi estritamente com relação ao supermercado. Assim, cabível o incidente. Pois bem, em análise à sentença, verifico que foi assim determinado (ID10397226198): “ISSO POSTO: I) INDEFIRO as preliminares de incompetência deste juízo e de inaplicabilidade do CDC, assim como o pedido de provas. II) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ficando o supermercado requerido CONDENADO ao pagamento à autora da diferença entre os seguintes valores: R$ 24.854,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) e R$17.397,80 (dezessete mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), corrigida a diferença monetariamente a contar da data da notificação extrajudicial de ID 10239783167 pela Tabela da CGJ-MG e até o início da vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), com aplicação, a partir daí, do IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar também da notificação extrajudicial de ID 10239783167 e até o início da vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), a partir de quando os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, mas nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento, à associação requerida, de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Condeno a parte autora e o segundo requerido ao pagamento, 70% pela autora e 30% pelo segundo requerido, de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, suspensa, todavia, a exigibilidade, em relação à autora em razão da concessão da justiça gratuita”. Em segunda instância foi negado provimento ao recurso. Analisando-se o inteiro teor da sentença, verifica-se que não houve determinação, na parte dispositiva, para que a ré MINASCAR MOTOS – CLUBE BRASILEIRO DE BENEFÍCIOS, CNPJ nº 09.405.117/0001-20 efetuasse o pagamento referente ao seguro, porque esse não era o objeto da lide. Como restou evidente na sentença, na inicial, a autora requereu o pagamento de 100% da tabela FIPE do veículo pela associação. Afirmou ter contatado a MINASCAR MOTOS – CLUBE BRASILEIRO DE BENEFÍCIOS, que informou que pagaria à autora R$15.347,33, referente a 70% do valor da tabela FIPE menos as multas. Requereu a autora que, entendendo esse juízo pelo pagamento de apenas 70% pela MINASCAR MOTOS “a segunda ré (supermercado) fosse compelida a pagar o restante em razão de sua obrigação com o cuidado do veículo deixado no seu estacionamento”. Esse foi o pedido acolhido na sentença, qual seja, não a condenação da requerida MINASCAR MOTOS para que pagasse 70% do valor, mas sim a determinação de que o restante da obrigação fosse pago pelo supermercado. Isso porque a ré MINASCAR MOTOS nunca se negou a efetuar o depósito do valor; a discussão concernia apenas à diferença de 30%. A sentença foi clara nesse sentido: “O contrato firmado entre a autora e a seguradora prevê expressamente a depreciação de 30% para veículos provenientes de leilão, sendo que tal informação consta no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o que deixa claro que a autora tinha ciência da origem do veículo. Dessa forma, não se verifica qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da seguradora. Portanto, a primeira requerida agiu corretamente ao realizar os desconto referente à aquisição em leilão, não tendo a autora razão quanto a ter direito a 100% do valor do veículo na Tabela FIPE.(…) Portanto, diante do pedido sucessivo formulado pela autora quanto ao pagamento de 70% do montante pela seguradora e 30% pelo supermercado, é caso de deferimento da forma requerida, com a primeira requerida ficando responsável pelo valor já por ela oferecido, R$ 15.347,33 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), e o segundo requerido pela diferença entre este montante somado ao valor das multas - R$ 2.050,47 (dois mil e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) - e o valor da Tabela FIPE informado na inicial, R$ 24.854,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais)”. Portanto, razão assiste à ré MINASCAR MOTOS – CLUBE BRASILEIRO DE BENEFÍCIOS quanto à inexistência de condenação com relação a ela. Isso porque o pedido do autor referente à associação (o pagamento de 100% do valor da tabela FIPE) foi julgado improcedente. Isso não significa que a autora não deva receber o valor inicialmente oferecido pela MINASCAR MOTOS, mas apenas que deve atuar pela via administrativa, haja vista que inexistiu lide a respeito. ISSO POSTO: I) ACOLHO a exceção de pré-executividade, diante da inexistência de título executivo quanto à ré MINASCAR MOTOS – CLUBE BRASILEIRO DE BENEFÍCIOS, que deve ser excluída do deste feito, já que parte ilegítima para o cumprimento de sentença, devendo a autora perseguir o valor do seguro pelos meios administrativos. Transitada em julgado essa decisão, exclua-se a ré MINASCAR do polo passivo. Sem honorários advocatícios, por não ter havido proveito econômico. II) EXPEÇA-SE alvará em favor da requerente, ou de seu procurador, caso tenha poderes, para levantamento da quantia depositada no ID 10631415851, com a devida atualização. Caso seja necessário, INTIME-SE a parte e/ou procurador para apresentar nova procuração, devidamente atualizada e corrigida de acordo com as eventuais irregularidades identificadas, para fins de expedição de alvará. Se não cumprida a determinação pela parte intimada, a expedição do respectivo alvará poderá restar prejudicada. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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