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5136687-94.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136687-94.2024.8.21.0001/RS AUTOR: JUSSARA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas sobre o interesse na produção de provas, a parte ré manifestou-se requerendo a designação de audiência para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e ambas as partes postularam pela produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. 1) Da prova oral Quanto ao pedido de designação de audiência para colher o depoimento pessoal da parte autora, é o caso de indeferimento. No caso concreto, a demanda permite o julgamento com base nos documentos já anexados aos autos, além de que tal pedido apenas irá reforçar o que já foi exposto na inicial, não havendo razões para designação de audiência para questionar a parte autora a respeito das provas produzidas nos autos. Nesse sentido, uma rápida leitura da inicial demonstra que a causa de pedir autoral é a cobrança de valores referentes a contrato, em tese, não desejado ou não realizado nem autorizado pela parte autora. Assim, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora que não parece ter utilidade para o julgamento do feito. Ademais, por reforço de argumentação, o depoimento pessoal objetiva especialmente a confissão provocada das partes em relação à afirmações da parte adversa, o que, pelas declarações já realizadas no feito, é extremamente improvável, o que torna inócua essa espécie de prova. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL, UMA VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL SE MOSTRA SUFICIENTE. MATÉRIA DE DIREITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBEU UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TODAVIA, JÁ DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO DO “CARTÃO”, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, CONFIGURANDO ABUSO DE DIREITO VEDADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ART. 51, IV. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC QUE DEVEM SER DECLARADOS NULOS, COM BASE NAS DIRETRIZES CONSUMERISTAS, RESTANDO A DEMANDADA CONDENADA À RESTITUIÇÃO SIMPLES , E NÃO EM DOBRO, DOS VALORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50202829020208210008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-08-2021). (Grifei). 2) Da prova pericial As partes postularam a produção de prova pericial grafotécnica, o que defiro. 1. Nomeio, para tanto, a perita Larissa Rejane Scherer. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC. 4. Da manifestação do perito, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 95 do CPC, devendo, a parte ré, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias úteis. Muito embora o artigo 95 do CPC disponha que a parte que requerer a perícia deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, o artigo 429, do CPC, versa especificamente acerca do ônus da prova, quando se trata de alegação de falsidade documental. Sendo assim, conforme o inciso II do referido artigo, quem produziu o documento, cuja assinatura é contestada, deverá provar a sua veracidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido postulada pela outra parte. Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. I. Afastamento da preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público no curso do processo. Participação do representante do parquet em audiência, sem qualquer alegação. Preclusão. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 389, II, do CPC, competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura contestada, ainda mais em se tratando de relação de consumo, em que se presume a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). Além disso, há elementos suficientes que conferem verossimilhança à alegação do autor, no sentido de que a assinatura constante no contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária não é de seu punho. A prova demonstrou se tratar de pessoa simples, sem recursos financeiros, que não sabe dirigir. Ademais, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi constatado que o bem estava na posse do ex-cunhado do autor, o qual admitiu ter vendido o veículo a terceiro. Procedência da ação que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042524611, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ENCARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. Embora a prova pericial tenha sido requerida pelo autor e, ainda que o art. 33 do CPC disponha que os honorários periciais serão suportados pela parte que requeira o tipo de prova, tem-se no caso dos autos a alegação de falsidade da assinatura, cabendo ao litigante que produziu o documento o ônus da prova, conforme art. 389, inc. II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058516360, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/05/2014). Portanto, considerando que a parte autora não reconhece a assinatura lançada nos documentos, produzidos pelo réu, este deverá arcar com o ônus dos honorários periciais, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC. 6. Fixados os honorários periciais, o perito deverá, no prazo de 5 dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC). Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC.

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