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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136682-72.2024.8.21.0001/RS AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS RÉU: JOSE RIGO ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS035339) DESPACHO/DECISÃO 1. Deixo de receber os Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, no evento 102, EMBDECL1, pois não atendidos os requisitos legais que o autorizam. A parte embargante diz que a decisão do evento 94, DESPADEC1 é "viciada" por ausência de fundamento legal ao indeferir a reserva de honorários contratuais, já que a ação civil pública n° 5002172-14.2014.8.21.0021, que tramita junto a 4° Vara Cível de Passo Fundo, foi julgada improcedente. No entanto, seu objeto é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão continente de obscuridade, contradição, omissão ou na qual necessária a correção de erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à alteração da decisão. Ainda, no que tange ao julgamento da ação civil pública n° 5002172-14.2014.8.21.0021 improcedente, saliento que a decisão ainda não transitou em julgado. À evidência, o arrazoado tem como pano de fundo discordância com o critério utilizado pelo julgador e, por conseguinte, revela o intuito de reapreciação da causa, pormenor que autoriza a interposição de recurso específico ao Tribunal de Justiça. Ademais disso, pontuo que não reconheço possuam os aclaratórios efeitos infringentes. 2. Cumpra-se o determinado no item 2 do despacho do evento 94, DESPADEC1, com a efetiva remessa dos valores. 3. Ainda, em resposta ao solicitado pelo Juído da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre através do ofício 10113077102 (evento 101, OFIC1), informe que os valores aqui depositados já foram destinados em razão de penhora no rosto dos autos anterior oriunda da Ação Civil Pública nº 5002172-14.2014.8.21.0021. 4. Após, pagas as custas finais, baixe-se.
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