2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5136594-42.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: JOAO MARIA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO: BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A): CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA DE FORMA IDÔNEA. MENSAGENS ELETRÔNICAS SEM CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA, LEITURA, RESPOSTA, PROTOCOLO OU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESTINATÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA AUSÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PASSÍVEL DE MAJORAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do cumprimento apenas parcial de determinação de emenda destinada à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir. A parte autora apresentou procuração específica e atualizada, mas não comprovou, por elementos idôneos, a efetiva tentativa de solução extrajudicial, pois os registros de mensagens electrónicas não demonstravam entrega, leitura, resposta, protocolo ou ciência inequívoca da instituição financeira ou do órgão de defesa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a determinação judicial fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir; (ii) saber se comprovativos de mensagens electrónicas que registram apenas o processamento ou o envio, sem confirmação de entrega, leitura, resposta, protocolo ou ciência inequívoca dos destinatários, demonstram tentativa idónea de solução extrajudicial e a existência de pretensão resistida; e (iii) saber se o cumprimento parcial da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda da petição inicial é legítima, pois a presença de indícios de litigância abusiva autoriza o magistrado a exigir, de forma fundamentada, razoável e proporcional, elementos destinados à aferição do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 4. As diligências determinadas guardam pertinência com as particularidades da demanda, uma vez que a apresentação de procuração específica e atualizada e a comprovação da tentativa de solução extrajudicial visam verificar a regularidade da representação processual, a ciência da parte autora quanto ao ajuizamento e a efetiva necessidade da intervenção jurisdicional. 5. A representação processual foi regularizada, haja vista a juntada de nova procuração específica, individualizada e atualizada, suficiente para demonstrar a anuência da parte autora com a propositura da demanda. 6. A tentativa de solução extrajudicial não foi comprovada de forma idónea, porquanto os documentos emitidos por plataforma privada indicam apenas o processamento ou a expedição das mensagens, sem demonstrar confirmação de entrega, leitura, resposta, protocolo, acesso ou ciência inequívoca da instituição financeira e do órgão de defesa do consumidor. 7. Os registros electrônicos unilaterais não demonstram pretensão resistida, visto que deles não se extrai que os destinatários tenham conhecido o conteúdo da reclamação, recusado o atendimento ou permanecido inertes após ciência efetiva da solicitação. 8. A exigência formulada no caso concreto não configura imposição geral de esgotamento da via administrativa, uma vez que decorre de ordem judicial individualizada, fundada em circunstâncias específicas da demanda e destinada à obtenção de elementos mínimos e verificáveis sobre a necessidade da tutela jurisdicional. 9. O cumprimento parcial da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial, pois a ausência de comprovação idónea da tentativa extrajudicial mantém vício relevante à aferição do interesse de agir, apesar da regularização da representação processual. 10. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, uma vez que a parte autora, previamente intimada e advertida das consequências do descumprimento, não atendeu integralmente à ordem de emenda, o que atrai a incidência dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 11. Os encargos sucumbenciais estabelecidos na origem permanecem inalterados, haja vista o desprovimento do recurso e a ausência de impugnação específica quanto à respectiva distribuição, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 12. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido e houve prévia fixação da verba sucumbencial na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica CIJESC nº 3/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp nº 2.188.992/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2025; TJSC, Apelação nº 5052955-34.2022.8.24.0930, Rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24.01.2023; TJSC, Apelação nº 5058569-20.2022.8.24.0930, Rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09.11.2023; TJSC, Apelação nº 5001253-58.2025.8.24.0020, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05.06.2025; TJSC, Apelação nº 5015797-85.2024.8.24.0020, Rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02.09.2025; TJSC, Apelação nº 5058901-16.2024.8.24.0930, Rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.