2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136561-96.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N APELADO: JOSUE LEONARDO RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a decisão monocrática (ID 368750431) que deu parcial provimento à sua apelação e ao recurso adesivo da parte autora. Em razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.124/STJ, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo com documentação completa e a insuficiência da prova para o reconhecimento do labor rural. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da prova em juízo e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Sem contrarrazões do agravado, vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Anoto desde logo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob pena de esvaziamento do sistema de precedentes e comprometimento da segurança jurídica. Nesse sentido: REsp n. 2.105.724/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Não é caso, assim, de suspender o andamento do feito. No mais, as razões do agravante não merecem prosperar. A decisão agravada analisou devidamente a controvérsia e seus fundamentos permanecem íntegros. Ao contrário do afirmado, interesse processual ficou patenteado. Segundo se colheu, o procedimento administrativo manejado foi instruído com a documentação essencial. A prova produzida depois da postulação administrativa teve condão, apenas, de confirmar e complementar aquela antes oferecida ao INSS. Nesse ponto, o decisum deixou expresso: Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa (PPP de ID 121994174). Referido documento, como antes se referiu, confirmou e complementou as informações do formulário oferecido ao INSS por ocasião da postulação administrativa. Quanto ao labor rural admitido, a decisão agravada fundamentou-se em início de prova material contemporânea, como a qualificação de lavrador do autor em sua certidão de casamento e documentos de propriedade rural de seu pai, corroborada por prova testemunhal coesa, o que atende à exigência legal e jurisprudencial. A insurgência do agravante é genérica e não infirma o conjunto probatório detalhadamente analisado. Já a respeito do termo inicial dos efeitos financeiros, foi ele corretamente estabelecido. A decisão monocrática aplicou adequadamente o entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ. Conforme consignado, o PPP (ID 121994174) juntado em juízo "confirmou e complementou as informações do formulário oferecido ao INSS por ocasião da postulação administrativa". Assim, não se trata de inovação probatória que modifica o fato constitutivo do direito, mas mero reforço da prova apresentada administrativamente, o que autoriza a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (22/08/2016). Mantida a procedência do pedido, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é consequência lógica da sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC, não havendo que se falar em aplicação do princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. TEMA REPETITIVO 1.124/STJ. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, em demanda previdenciária. A autarquia requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.124/STJ, alegou ausência de interesse de agir por falta de prova documental no requerimento administrativo, sustentou insuficiência de prova para reconhecimento de labor rural e postulou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada de prova em juízo e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.124/STJ; (ii) se há interesse processual diante da alegada ausência de documentação completa no requerimento administrativo; (iii) se o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do labor rural; e (iv) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou da juntada de prova em juízo, bem como se subsiste a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata de entendimento firmado em recursos repetitivos e repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, inexistindo fundamento para suspensão do feito. O interesse processual restou caracterizado, pois o requerimento administrativo foi instruído com documentação essencial e a prova produzida posteriormente em juízo apenas confirmou e complementou os elementos anteriormente apresentados à autarquia. O reconhecimento do labor rural baseou-se em início de prova material contemporânea, consistente na qualificação de lavrador em certidão de casamento e em documentos de propriedade rural do pai da parte autora, corroborados por prova testemunhal coesa. O termo inicial dos efeitos financeiros foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo, em consonância com o Tema 1.124/STJ, uma vez que o PPP juntado em juízo apenas reforçou as informações constantes da documentação já apresentada administrativamente. Mantida a procedência do pedido, subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, em razão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo desnecessário o sobrestamento do feito. A juntada de prova em juízo que apenas confirma e complementa documentação apresentada administrativamente não afasta o interesse de agir nem altera o termo inicial dos efeitos financeiros. O reconhecimento do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Mantida a sucumbência do INSS, subsiste a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.021, § 4º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.724/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão