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TRF2 · 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5136501-27.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANNA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) EXEQUENTE: KAUANNY TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) EXEQUENTE: FERNANDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO I - Em cumprimento ao despacho proferido no evento 17.1, a parte exequente trouxe aos presentes autos os documentos do evento 25, os quais se referem ao julgado, em sede recursal, da ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, cujo trânsito em julgado foi certificado em 10/09/2020 (evento 25, COMP8). II - Reitere-se ser hipótese de cumprimento de sentença, ajuizado pelas menores ANNA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA, KAUANNY TEIXEIRA DA SILVA e MARIA EDUARDA TEIXEIRA DA SILVA, representadas por FERNANDA MARIA DOS SANTOS DA SILVA, proferida na ação civil pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, por meio da qual buscam o pagamento da quantia de R$ 135.807,94 (evento 1, OUT5, págs. 19/21), referente ao período de 24/07/2014 a 22/03/2019 (auxílio reclusão), tendo em vista o recolhimento prisional de seu genitor ADILSON SANTOS DA SILVA. III - Devidamente intimado, o INSS apresentou a impugnação do evento 7.1, alegando excesso de execução, reconhecendo apenas o direito a 3 meses de benefício. Sustenta a autarquia que a parte exequente não teria apresentado, em sede administrativa, a declaração de cárcere, apesar de intimada para tal comprovação, motivo pelo qual o benefício em questão foi concedido por três meses, com base na legislação previdenciária pertinente. IV - A parte exequente rebate tal impugnação, conforme exposto no evento 15.1, no sentido de que jamais foi intimada para apresentar o documento no procedimento administrativo. Reletei. Decido. V - Cotejando os presentes autos, especialmente o PA acostado no evento 7, ANEXO3, verifico que não há qualquer comprovação de que teria havido intimação, ou mesmo outra oportunidade, para as requerentes apresentarem a declaração de cárcere. Também não há no referido PA qualquer informação de que estas teriam manifestado opção por intimação via mensagem eletrônica (email) ou pelo aplicativo "MEU INSS". VI - Isto posto, julgo improcedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução com base com base nos cálculos elaborados pela parte exequente (R$ 135.807,94 - evento 1, OUT5, págs.19/21), nos termos do julgado. Nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico. Logo, esses honorários advocatícios de sucumbência da execução devidos pela autarquia são de R$ 13.580,79. Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s). Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 17 da Resolução nº 986/2026, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias. Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s).
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