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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5136382-02.2022.8.09.0006 DECISÃO À mov. 74, foi deferida a produção de prova pericial e nomeada a engenheira civil Cáritas Icassatti dos Anjos. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.564,16 (mov. 83), para análise das anomalias estruturais do muro de arrimo e dos imóveis objeto da controvérsia, consignando expressamente que eventuais ensaios técnicos não estavam incluídos no valor proposto. O valor foi depositado pela parte autora à mov. 86. À mov. 110, a perita apresentou laudo técnico, após vistoria dos imóveis, identificando as patologias existentes e apontando a necessidade de elementos técnicos adicionais para definição da causa das anomalias. Foi juntado acórdão que determinou a complementação do laudo pericial, mediante realização de medições instrumentais e avaliação geotécnica da estrutura do imóvel, a fim de esclarecer as causas das rachaduras e o nexo causal (movimentação 138). Intimada acerca da complementação, a perita informou, à mov. 149, não possuir especialização específica em Geotecnia e requereu o declínio parcial do encargo quanto às diligências determinadas pelo Tribunal. À mov. 151, foi acolhido o declínio parcial do encargo pericial, diante da necessidade de conhecimento técnico específico para a realização das medições instrumentais e da avaliação geotécnica determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na ocasião, foi nomeado o engenheiro civil José de Campos Meirelles Junior para a realização das diligências, mantendo-se a perita anteriormente nomeada no feito para posterior integração dos resultados ao laudo original. O novo perito apresentou proposta de honorários no valor de R$8.617,00 À mov. 172, a parte autora impugnou os honorários propostos pelo segundo perito, no valor de R$ 8.617,00, alegando que já havia custeado a perícia anteriormente, e requereu a restituição, integral ou proporcional, dos valores pagos à primeira perita, bem como a reavaliação da nova proposta de honorários. É o relatório* Decido. Tendo em vista que o presente processo se encontra inserido na Meta 2, à UPJ para a devida anotação na capa dos autos. Quanto ao pedido de restituição dos honorários pagos à perita Cáritas Icassatti dos Anjos, não comporta acolhimento. O acórdão de mov. 138 não determinou a realização de nova perícia em substituição à anteriormente produzida, mas sua complementação, mediante diligências técnicas específicas destinadas ao esclarecimento das causas das rachaduras e do nexo causal. A primeira perita realizou a vistoria dos imóveis, analisou os elementos disponíveis, identificou as patologias existentes, respondeu aos quesitos e apresentou o respectivo laudo. A necessidade de complementação da prova, portanto, não implica ausência de realização ou inutilidade do trabalho já desenvolvido. Além disso, a proposta de honorários de mov. 83 consignou expressamente que eventuais ensaios técnicos não estavam abrangidos pelo valor apresentado, justamente por demandarem providências adicionais. Também não houve substituição integral da profissional. Conforme decidido à mov. 151, o declínio foi acolhido apenas quanto às diligências que extrapolam sua área de especialidade, permanecendo a perita responsável pela integração dos resultados da avaliação complementar ao laudo anteriormente apresentado. Desse modo, não se verifica pagamento por trabalho não realizado, circunstância que afastaria a incidência do art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco há fundamento para transferir os honorários já pagos à primeira perita para o custeio da complementação técnica. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição, integral ou proporcional, dos honorários pagos à perita Cáritas Icassatti dos Anjos, bem como sua utilização para custeio dos honorários do segundo perito. Quanto à impugnação da proposta de mov. 163, INTIME-SE o perito José de Campos Meirelles Júnior para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos argumentos deduzidos à mov. 172 e informar eventual possibilidade de readequação dos honorários, considerando o caráter complementar dos trabalhos a serem realizados. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5136382-02.2022.8.09.0006 DECISÃO À mov. 74, foi deferida a produção de prova pericial e nomeada a engenheira civil Cáritas Icassatti dos Anjos. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 7.564,16 (mov. 83), para análise das anomalias estruturais do muro de arrimo e dos imóveis objeto da controvérsia, consignando expressamente que eventuais ensaios técnicos não estavam incluídos no valor proposto. O valor foi depositado pela parte autora à mov. 86. À mov. 110, a perita apresentou laudo técnico, após vistoria dos imóveis, identificando as patologias existentes e apontando a necessidade de elementos técnicos adicionais para definição da causa das anomalias. Foi juntado acórdão que determinou a complementação do laudo pericial, mediante realização de medições instrumentais e avaliação geotécnica da estrutura do imóvel, a fim de esclarecer as causas das rachaduras e o nexo causal (movimentação 138). Intimada acerca da complementação, a perita informou, à mov. 149, não possuir especialização específica em Geotecnia e requereu o declínio parcial do encargo quanto às diligências determinadas pelo Tribunal. À mov. 151, foi acolhido o declínio parcial do encargo pericial, diante da necessidade de conhecimento técnico específico para a realização das medições instrumentais e da avaliação geotécnica determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na ocasião, foi nomeado o engenheiro civil José de Campos Meirelles Junior para a realização das diligências, mantendo-se a perita anteriormente nomeada no feito para posterior integração dos resultados ao laudo original. O novo perito apresentou proposta de honorários no valor de R$8.617,00 À mov. 172, a parte autora impugnou os honorários propostos pelo segundo perito, no valor de R$ 8.617,00, alegando que já havia custeado a perícia anteriormente, e requereu a restituição, integral ou proporcional, dos valores pagos à primeira perita, bem como a reavaliação da nova proposta de honorários. É o relatório* Decido. Tendo em vista que o presente processo se encontra inserido na Meta 2, à UPJ para a devida anotação na capa dos autos. Quanto ao pedido de restituição dos honorários pagos à perita Cáritas Icassatti dos Anjos, não comporta acolhimento. O acórdão de mov. 138 não determinou a realização de nova perícia em substituição à anteriormente produzida, mas sua complementação, mediante diligências técnicas específicas destinadas ao esclarecimento das causas das rachaduras e do nexo causal. A primeira perita realizou a vistoria dos imóveis, analisou os elementos disponíveis, identificou as patologias existentes, respondeu aos quesitos e apresentou o respectivo laudo. A necessidade de complementação da prova, portanto, não implica ausência de realização ou inutilidade do trabalho já desenvolvido. Além disso, a proposta de honorários de mov. 83 consignou expressamente que eventuais ensaios técnicos não estavam abrangidos pelo valor apresentado, justamente por demandarem providências adicionais. Também não houve substituição integral da profissional. Conforme decidido à mov. 151, o declínio foi acolhido apenas quanto às diligências que extrapolam sua área de especialidade, permanecendo a perita responsável pela integração dos resultados da avaliação complementar ao laudo anteriormente apresentado. Desse modo, não se verifica pagamento por trabalho não realizado, circunstância que afastaria a incidência do art. 468, § 2º, do Código de Processo Civil, tampouco há fundamento para transferir os honorários já pagos à primeira perita para o custeio da complementação técnica. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição, integral ou proporcional, dos honorários pagos à perita Cáritas Icassatti dos Anjos, bem como sua utilização para custeio dos honorários do segundo perito. Quanto à impugnação da proposta de mov. 163, INTIME-SE o perito José de Campos Meirelles Júnior para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos argumentos deduzidos à mov. 172 e informar eventual possibilidade de readequação dos honorários, considerando o caráter complementar dos trabalhos a serem realizados. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
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