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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5136374-60.2017.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA - CPF/CNPJ n. 14.803.500/0001-76. Polo passivo: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA - CPF/CNPJ n. 08.739.696/0001-84. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 287, o exequente pugnou pela penhora do imóvel que gerou o débito condominial. A certidão de registro imobiliário atualizada foi juntada no evento 297. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que o exequente requereu a penhora do imóvel que gerou o débito condominial. No entanto, consta dos autos que referido imóvel não encontra-se mais em nome da executada, o que não impede o deferimento da penhora, pois trata-se de dívida propter rem. Diante disso, a constrição deve recair sobre o próprio imóvel, assegurando ao exequente a prioridade no recebimento do seu crédito, bem como ao credor fiduciário, sendo o eventual saldo remanescente liberado em favor da executada. Conforme o art. 835, inciso V, do Código de Processo Civil, permite-se a penhora de bens imóveis, quando o débito perseguido acompanha o referido bem. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE . POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1 . As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e, por isso, agregam e acompanham o bem, independentemente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. 2. O crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza, prefere, inclusive, aos créditos de garantia real como a hipoteca, de modo que o mesmo ocorre em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. Inteligência da súmula 478 do STJ . 3. O condomínio exequente deve providenciar a citação do credor fiduciário, a fim de integrar a execução. Precedentes do STJ. 4 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56234565420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a penhora do imóvel de matrícula n.º 82.034, junto ao Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia. EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora, nos termos dos artigos 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o exequente averbar no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. DEVERÁ o exequente comprovar a averbação no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovada a averbação da penhora, INTIMEM-SE, por oficial de justiça, os atuais proprietários Adão Laurindo da Silva e Viviane Peixoto Dutra Silva, no Residencial Viver Fama, situado na Avenida Marechal Rondon, Setor São Luiz, nesta capital, para, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, observado os termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Despesas de locomoção pelo exequente. INTIME-SE eletronicamente, via domicílio eletrônico, o credor fiduciário Caixa Econômica Federal, acerca da penhora, bem como para informar o valor já adimplido pela executada. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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