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5136363-60.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5136363-60.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELADO: CATARINA CARDOSO BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO DE PROVENTOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TCU. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a ilegalidade do ato administrativo que fixou pensão militar com base em soldo inferior ao percebido pelo instituidor em vida, reconhecendo o direito ao benefício calculado sobre o posto de 2º Tenente. A sentença destacou a impossibilidade de aplicação retroativa do Acórdão TCU nº 2.225/2019 e a decadência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o marco temporal da aplicabilidade do Acórdão TCU nº 2.225/2019; (ii) definir se a alteração de entendimento do TCU pode retroagir para atingir vantagem já incorporada aos proventos do militar antes de 18/09/2019; e (iii) estabelecer se a pensionista pode manter o recebimento do benefício com base no soldo correspondente ao posto imediatamente superior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instituidor da pensão foi reformado por invalidez permanente em 04/06/2018, passando a perceber proventos de 2º Tenente, e tal ato foi julgado legal pelo TCU no Acórdão nº 7.640/2019, em 27/08/2019. 4. A Administração fixou a pensão com base em soldo inferior, aplicando retroativamente o Acórdão TCU nº 2.225/2019, após o óbito do militar. 5. O art. 110, caput, da Lei nº 6.880/80 estabelece que o militar incapaz definitivamente será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, aplicando-se aos casos de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, conforme o § 1º. 6. O Acórdão TCU nº 2.225/2019, embora tenha alterado a interpretação do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80, modulou seus efeitos para atos a serem apreciados a partir de 18/09/2019, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o marco temporal da modulação de efeitos do Acórdão TCU nº 2.225/2019 corresponde à data do ato concessório da vantagem, e não ao momento da convalidação pelo TCU, conforme AREsp n. 2.360.800, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2023. 8. O ato de reforma do instituidor teve vigência em 04/06/2018, produzindo efeitos antes da data fixada pelo TCU (18/09/2019) para a aplicação do novo entendimento, o que afasta a incidência do Acórdão TCU nº 2.225/2019 ao caso. 9. A pensão militar deve ser igual aos proventos do militar falecido, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.765/60, sendo legítima sua fixação com base no posto superior. 10. A jurisprudência desta Corte tem confirmado a inaplicabilidade retroativa da nova interpretação do TCU a situações consolidadas anteriormente, em consonância com os precedentes do TRF2. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: 12. A mudança de entendimento do TCU no Acórdão nº 2.225/2019, quanto à aplicação do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, tem efeitos prospectivos e não alcança atos concessórios anteriores à sua prolação, devendo a pensão militar refletir os proventos percebidos pelo militar falecido, incluindo vantagem legal incorporada antes da alteração interpretativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., XIII, e art. 54; Lei nº 13.655/2018, art. 24; Lei nº 6.880/80, art. 108, V, e art. 110, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 2.225/2019, j. 18.09.2019; TCU, Acórdão nº 7.640/2019, j. 27.08.2019; STJ, AREsp 2.360.800, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.12.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003025-58.2023.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, j. 27.08.2025; TRF2, Agravo de Instrumento, 5016463-94.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, j. 07.05.2025; TRF2, Remessa Necessária, 5072557-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, Quinta Turma Especializada, j. 08.03.2023; TRF2, Apelação, 5075944-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, j. 27.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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