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Processo 5136328-65.2021.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5136328-65.2021.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: VICENTE CARLOS DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IBITINGA/SP - 2ª VARA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 379462297 - Pág. 1) contra a decisão colegiada de ID 377021172 - Pág. 2 que não conheceu do agravo interno por ele interposto, na forma da fundamentação. O INSS, em síntese, alega omissão na análise da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 15/05/1989 a 04/11/2000. Defende que não há prova da exposição do autor a qualquer agente nocivo previsto na legislação e o laudo pericial se limitou apenas a declarar o exercício de atividade na lavoura de cana- de-açúcar, sem indicar qualquer agente nocivo para o período reconhecido. Prequestiona a matéria para fins recursais extraordinários. Sem contrarrazões da parte autora. Com essa conformação, os autos tornaram a julgamento. VOTO Tempestivos os embargos de declaração desfiados (ID 379610888 - Pág. 1), deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão, no caso, não se verifica. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se verifica na espécie. Não se confunde com mero inconformismo. Sustenta o INSS que o laudo pericial apresentado (ID 165927411 - Pág. 3 e 165927423 - Pág. 2) afastou expressamente a especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA). Não constatada exposição a agente nocivo, o período deve ser reconhecimento como comum. Da decisão embargada, constou o seguinte: “Período: de 15/05/1989 a 04/11/2000 Empresa: Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti Função/atividade: Rurícola Agente nocivo: Enquadramento por categoria profissional, radiação não ionizante e calor. Prova: CTPS (ID 165927385 - Pág. 7), CNIS (ID 165927385 - Pág. 33) e Laudo pericial judicial (ID 165927411 - Pág. 3 e 165927423 - Pág. 2). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE RECONHECIDA (...) Em sua manifestação sobre o laudo pericial (ID 165927417 - Pág. 1), o autor formulou quesito suplementar indagando o Expert se o trabalho era realizado com exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA). O perito respondeu (ID 165927423 - Pág. 2) que, embora tenha sido constatada a presença de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA’s) na fuligem da cana, não há definição legal para o enquadramento em atividade especial. De fato, consta da profissiografia descrita no laudo pericial que o autor trabalhou no setor agrícola, no corte, plantio e colheita da cana. A atividade em questão, exercida em estabelecimento agrícola, comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa de concentração e intensidade (Anexo 13 da NR-15). Compostos os hidrocarbonetos aromáticos de anéis benzênicos integram o Grupo 1 (agentes confirmados cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Nessa espia, segundo o INSS mesmo (item 1, "d", do Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS), "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Sobre o tema, reporto-me a elucidativo artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho: De Abreu, Dirce et al. "A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural". Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/72967. Nesse sentido: ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Reconhece-se, assim, a especialidade no período que vai de 15/05/1989 a 04/11/2000.” Ao revés do apontado pelo INSS, não houve omissão. O Expert do juízo reconheceu a exposição do autor a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA), no entanto, entendeu inexistir enquadramento legal para tal reconhecimento. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Existindo embasamento legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente nocivo, cuja presença no ambiente de trabalho foi comprovada em perícia, há que se reconhecer tempo especial. Ademais, valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto. Ao que se vê, sobre o ponto atacado o acórdão não deixou de deliberar. E fê-lo de forma clara, permitindo sua exata compreensão. Mas o embargante não se conforma com o decidido. Pretende que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro Francisco Falcão). Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos pelo INSS, inavendo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu de agravo interno e manteve o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 15/05/1989 a 04/11/2000 em atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar. O embargante alegou omissão quanto à ausência de comprovação de exposição a agente nocivo previsto na legislação e sustentou que o laudo pericial não reconheceu enquadramento legal para a especialidade. Requereu prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade do labor rural com fundamento na exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) constatada em perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado examinou expressamente o laudo pericial judicial e consignou que houve constatação da presença de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos na fuligem da cana-de-açúcar durante o exercício das atividades rurais desempenhadas pelo autor. O julgador, destinatário da prova, pode valorar os elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, sendo possível o reconhecimento da especialidade diante da comprovação pericial da exposição a agente nocivo. A decisão embargada fundamentou o reconhecimento da atividade especial na exposição a hidrocarbonetos aromáticos, considerados agentes cancerígenos, independentemente de avaliação quantitativa, com base no Anexo 13 da NR-15, na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 e no Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS. A insurgência do INSS traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, pretendendo rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação relativa à comprovação da exposição a agente nocivo e fundamenta o reconhecimento da atividade especial com base na prova pericial produzida. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. A exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos em atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar autoriza o reconhecimento de tempo especial quando comprovada por perícia judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025; Anexo 13 da NR-15; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão; TRF3, ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 09.08.2019; TRF3, ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 07.08.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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