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5136236-62.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5136236-62.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel Hertha Araujo Silva Espólio De Dione Carlos Da Silva Pires Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HERTHA ARAÚJO SILVA em face do ESPÓLIO DE DIONE CARLOS DA SILVA PIRES, representado por Viviane Novais dos Santos e pelos herdeiros menores Isadora Novais da Silva e Davi Lucas Novais da Silva. Recebida a inicial e regularizado o polo passivo (mov. 22), sobrevieram contestação (mov. 27) e réplica (mov. 30). Instadas a especificar provas, os réus requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 36); a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da representante do espólio (mov. 37). Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: (i) se a procuração, o substabelecimento, o recibo de pagamento e o adimplemento contínuo das parcelas do financiamento e do IPTU consubstanciam negócio jurídico apto a fundamentar a adjudicação compulsória, independentemente de contrato formal de compra e venda; (ii) se a ausência de anuência da CEF para a cessão da posição contratual obsta o reconhecimento do direito da autora perante os herdeiros; (iii) se a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista reverte em proveito da autora ou deve ser resguardada em favor do espólio; e (iv) se a existência de herdeiros menores impõe restrição à pretensão autoral. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: cabe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência e a regularidade da cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel; cabe aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, especialmente quanto à origem dos pagamentos por eles impugnados e à eventual invalidade do negócio. Quanto às provas requeridas, a controvérsia fixada é de natureza essencialmente documental. A prova testemunhal pretendida pelos réus destina-se a demonstrar a convivência do falecido com a contestante Viviane e a posse familiar do imóvel — fatos que, à vista dos documentos já constantes dos autos (escritura pública de união estável, certidões de nascimento), prescindem de prova oral adicional. O depoimento pessoal das partes e o ofício à CEF, por sua vez, não têm aptidão para suprir a ausência de instrumento formal de compra e venda, nem para infirmar os comprovantes de pagamento já juntados. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal requerida por ambas as partes (mov. 36 e 37), bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por serem desnecessárias e impertinentes à solução da controvérsia nos termos em que fixada. Diante da presença de herdeiros menores nos autos, e em observância ao art. 178, II, do CPC, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação que entender cabível, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5136236-62.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação de Registro de Imóvel Hertha Araujo Silva Espólio De Dione Carlos Da Silva Pires Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HERTHA ARAÚJO SILVA em face do ESPÓLIO DE DIONE CARLOS DA SILVA PIRES, representado por Viviane Novais dos Santos e pelos herdeiros menores Isadora Novais da Silva e Davi Lucas Novais da Silva. Recebida a inicial e regularizado o polo passivo (mov. 22), sobrevieram contestação (mov. 27) e réplica (mov. 30). Instadas a especificar provas, os réus requereram prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 36); a autora requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da representante do espólio (mov. 37). Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: (i) se a procuração, o substabelecimento, o recibo de pagamento e o adimplemento contínuo das parcelas do financiamento e do IPTU consubstanciam negócio jurídico apto a fundamentar a adjudicação compulsória, independentemente de contrato formal de compra e venda; (ii) se a ausência de anuência da CEF para a cessão da posição contratual obsta o reconhecimento do direito da autora perante os herdeiros; (iii) se a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista reverte em proveito da autora ou deve ser resguardada em favor do espólio; e (iv) se a existência de herdeiros menores impõe restrição à pretensão autoral. Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: cabe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência e a regularidade da cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel; cabe aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, especialmente quanto à origem dos pagamentos por eles impugnados e à eventual invalidade do negócio. Quanto às provas requeridas, a controvérsia fixada é de natureza essencialmente documental. A prova testemunhal pretendida pelos réus destina-se a demonstrar a convivência do falecido com a contestante Viviane e a posse familiar do imóvel — fatos que, à vista dos documentos já constantes dos autos (escritura pública de união estável, certidões de nascimento), prescindem de prova oral adicional. O depoimento pessoal das partes e o ofício à CEF, por sua vez, não têm aptidão para suprir a ausência de instrumento formal de compra e venda, nem para infirmar os comprovantes de pagamento já juntados. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal requerida por ambas as partes (mov. 36 e 37), bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por serem desnecessárias e impertinentes à solução da controvérsia nos termos em que fixada. Diante da presença de herdeiros menores nos autos, e em observância ao art. 178, II, do CPC, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação que entender cabível, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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