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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5136192-47.2017.8.13.0024/MG
AUTOR: ADL LOCADORA DE IMOVEIS S.A.
ADVOGADO(A): KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA (OAB MG083735)
RÉU: JULES RENE GOMES
ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG152679)
RÉU: GLAUCIA ADRIANA LOBO GOMES
ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG152679)
RÉU: JOSE ROBERTO CARVALHO
ADVOGADO(A): MAYARA AKEIME FUKU ANDRADE (OAB MG130804)
RÉU: MERCADO DONA AMELIA LTDA
ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB MG152679)
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por José Roberto Carvalho (evento 260, DOC1) e por ADL Locadora de Imóveis S.A. (evento 261, DOC1) em face da sentença proferida no evento 255, DOC2.
Em suas razões recursais, o embargante José Roberto Carvalho sustentou a existência de omissão na sentença, sob a alegação de que o julgado não se pronunciou sobre a responsabilidade pelo pagamento e respectivo ressarcimento dos honorários periciais por ele adiantados no curso da instrução probatória, na qual restou comprovada a falsidade da assinatura a ele atribuída.
Por sua vez, a embargante ADL Locadora de Imóveis S.A apontou contradição no dispositivo da sentença. Argumentou que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores dos réus remanescentes seria contraditória, aduzindo a preclusão consumativa quanto à exclusão de José Roberto Carvalho e sustentando que não sucumbiu em face dos réus remanescentes.
Manifestação dos embargados no evento 275, DOC1 e no evento 276, DOC1.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os presentes aclaratórios, posto que próprios e tempestivos.
Dos Embargos de Declaração de José Roberto Carvalho (evento 260, DOC1)
Assiste razão ao embargante José Roberto Carvalho.
Verifica-se que o embargante adiantou integralmente as despesas referentes aos honorários periciais fixados pelo juízo para a realização da perícia grafotécnica oficial (evento 118, DOC2).
A perícia oficial concluiu de forma inequívoca pela inautenticidade e falsidade da assinatura atribuída a José Roberto Carvalho no contrato de locação (evento 161, DOC1), ensejando a sua exclusão da lide.
Dessa forma, imperioso o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu excluído da lide, a ser suportado solidariamente pelos réus sucumbentes Mercado Dona Amélia Ltda., Jules Rene Gomes e Gláucia Adriana Lobo Gomes, por terem dado causa à instauração indevida do processo contra aquele que não subscreveu a avença (princípio da causalidade).
Desse modo, ACOLHO os embargos para sanar a omissão e explicitar no dispositivo da sentença a obrigação solidária dos réus remanescentes de ressarcirem a José Roberto Carvalho a totalidade dos honorários periciais por ele adiantados, devidamente corrigidos.
Dos Embargos de Declaração de ADL Locadora de Imóveis S.A. (evento 261, DOC1)
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, não se constata contradição interna no julgado embargado.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição intrínseca, isto é, a incoerência entre as proposições, fundamentos e conclusões do próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre na hipótese.
Conforme restou expressamente fundamentado no item 2.5 da sentença (Evento 255, SENT2, pág. 8-9), a autora incluiu na cobrança formulada na petição inicial honorários advocatícios contratuais de 20% (Cláusula 4.4), verba esta que foi expressamente decotada pelo juízo por possuir natureza eminentemente processual e reger-se pelas normas de ordem pública do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, em relação aos réus remanescentes Mercado Dona Amélia Ltda., Jules Rene Gomes e Gláucia Adriana Lobo Gomes, a autora decaiu dessa parcela de sua pretensão econômica, justificando a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da requerente no percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido com a referida exclusão.
A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o mérito da decisão e intuito de rediscussão do critério de distribuição dos ônus de sucumbência, providência inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por José Roberto Carvalho para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, proferida no evento 255, DOC2, determinando que os réus sucumbentes Mercado Dona Amélia Ltda., Jules Rene Gomes e Gláucia Adriana Lobo Gomes ressarçam, solidariamente, em favor de José Roberto Carvalho, o valor integral dos honorários periciais por ele adiantados nos autos (evento 118, DOC2), corrigido monetariamente pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde a data do efetivo desembolso até o ressarcimento;
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADL Locadora de Imóveis S.A., mantendo hígida a condenação sucumbencial fixada em desfavor da autora decorrente do decote dos honorários contratuais.
No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, no momento pertinente, cumpra-se, no que pendente a sentença de evento 255, DOC2.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito