2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5136173-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SEBASTIAO PEDRO WALTRICK ADVOGADO(A): NELTON ROMANO MARQUES (OAB PR025645) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega erro material na decisão indigitada (evento 31, DESPADEC1), no instante em que fixou o limite da multa cominatória em “R$ 50.000,00 (vinte mil reais)”. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão proferida no evento 31, ao estabelecer o limite da multa diária, consignou o valor numérico de R$ 50.000,00, mas indicou, por extenso, a quantia de vinte mil reais, evidenciando erro material. Desse modo, deve ser corrigido o dispositivo para que, onde se lê: “Descumprida a determinação judicial no prazo ajustado, arbitro, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo somatório não ultrapassará o valor de R$ 50.000,00 (vinte mil reais)”, Passe a constar: “Descumprida a determinação judicial no prazo ajustado, arbitro, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo somatório não ultrapassará o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos no evento 39, exclusivamente para corrigir o erro material acima indicado, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se os demais termos da decisão do evento 31. Intimem-se.