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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5136144-78.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo, Práticas Abusivas] AUTOR: FABIO MEDEIROS PINTO CPF: 728.136.606-04 RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CPF: 28.749.702/0001-91 DECISÃO I- Na petição de ID 10650774333, o procurador constituído pela parte executada apresentou renúncia ao mandato e requereu o seu descadastramento dos autos. Considerando que parte executada foi validamente notificada da renúncia (cf. ID 10650744209), estando ciente do seu ônus de constituir novo procurador, torna-se desnecessário intimá-la pessoalmente para regularizar a representação processual, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no ARESsp n. 2.034.909./GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2023, Dje 16/08/2023), que é acompanhado pela jurisprudência do TJMG. Assim sendo, descadastre-se o advogado Adriano Gonçalves Cursino da representação da parte executada. II- A parte exequente em ID 10654699078 requereu a expedição da certidão dos créditos concursal e extraconcursal para fins de habilitação no juízo recuperacional, bem como a realização de pesquisa Sisbajud na modalidade reiterada. No que tange ao crédito concursal, esclareço à parte exequente que este deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, considerando que não foi apresentada planilha de cálculo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o demonstrativo relativo ao crédito principal, atentando-se ao termo final indicado. Ademais, ressalto que não há que se falar em habilitação do crédito extraconcursal, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - CRÉDITO PRINCIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FATO GERADOR POSTERIOR - EXTRACONCURSALIDADE - DECISÃO MANTIDA. Não há que se falar em preclusão e ofensa à coisa julgada se a natureza do crédito discutido em ação indenizatória não foi objeto de discussão nos autos, nem mesmo da sentença condenatória. Conforme assentado pelo c. STJ, no REsp. repetitivo nº 1.840.531 - RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". O direito à percepção dos honorários de sucumbência constitui-se com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). O crédito constituído após o devedor ingressar com o pedido de recuperação judicial não se sujeita ao plano de soerguimento (extraconcursal). Por isso mesmo, não há que se falar em habilitação desse crédito no juízo universal, devendo o respectivo cumprimento de sentença prosseguir no juízo onde iniciou o procedimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.322037-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) Ante o exposto, proceda-se à pesquisa Sisbajud na modalidade reiterada pelo prazo de 15 dias, em relação aos honorários sucumbenciais. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC