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TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5136129-34.2026.8.09.0051 Demandante(s): Deusivan Alves Da Costa Demandado(s): Banco C6 S.a. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Deusivan Alves da Costa em desfavor do Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor e o pedido de urgência foi indeferido (mov. 22). Peça contestatória apresentada na mov. 26. A parte autora peticionou (mov. 27), pleiteando a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de assegurar sua manutenção na posse do veículo objeto da lide, bem como impedir sua alienação e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Os autos encontram-se conclusos. Decido. Importante ressaltar que inexiste, no ordenamento jurídico-processual civil, a figura do pedido de reconsideração, notadamente porque, em regra, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já apreciadas. Há apenas o juízo de retratação nas hipóteses expressamente previstas em lei, a exemplo do art. 1.018, § 1º, do CPC, situação que não se verifica no caso. Assim, os argumentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a ensejar a reconsideração da decisão de mov. 22, devendo eventual insurgência contra o entendimento adotado ser deduzida pela via recursal própria. Registre-se, por oportuno, que, em consulta aos autos da ação de busca e apreensão, constata-se que a sentença de procedência, que tornou definitiva a apreensão do bem móvel objeto destes autos, transitou em julgado. Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado junto à mov. 27. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5136129-34.2026.8.09.0051 Demandante(s): Deusivan Alves Da Costa Demandado(s): Banco C6 S.a. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Deusivan Alves da Costa em desfavor do Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi recebida, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor e o pedido de urgência foi indeferido (mov. 22). Peça contestatória apresentada na mov. 26. A parte autora peticionou (mov. 27), pleiteando a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de assegurar sua manutenção na posse do veículo objeto da lide, bem como impedir sua alienação e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Os autos encontram-se conclusos. Decido. Importante ressaltar que inexiste, no ordenamento jurídico-processual civil, a figura do pedido de reconsideração, notadamente porque, em regra, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já apreciadas. Há apenas o juízo de retratação nas hipóteses expressamente previstas em lei, a exemplo do art. 1.018, § 1º, do CPC, situação que não se verifica no caso. Assim, os argumentos apresentados pela parte autora não se mostram aptos a ensejar a reconsideração da decisão de mov. 22, devendo eventual insurgência contra o entendimento adotado ser deduzida pela via recursal própria. Registre-se, por oportuno, que, em consulta aos autos da ação de busca e apreensão, constata-se que a sentença de procedência, que tornou definitiva a apreensão do bem móvel objeto destes autos, transitou em julgado. Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado junto à mov. 27. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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