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5136121-62.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5136121-62.2023.8.09.0051 Exequente(s): Claudionor Neres Peres Executado(s): Banco Santander Brasil S/A DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração apresentados por Claudionor Neres Peres (evento 342) contra a decisão que rejeitou os pedidos de descumprimento de sentença, suspensão de descontos em conta-corrente e fixação de multa contra o BRB - Banco de Brasília S/A. O embargante alega omissão na decisão, afirmando que: a) não foi analisada a diferença entre o valor da parcela do contrato (R$ 2.207,61) e as quantias efetivamente debitadas em conta (superiores a R$ 4.800,00); e b) não foi considerada a existência de ação de execução sobre o mesmo contrato em Brasília/DF, o que indicaria conduta contraditória do banco. Pede a modificação da decisão. O BRB - Banco de Brasília S/A apresentou resposta (evento 343), sustentando a inexistência de vícios na decisão e requerendo a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, o recurso não deve ser acolhido. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam para rediscutir matéria já decidida. No caso, não há omissão. A decisão embargada tratou expressamente dos pontos necessários para resolver a questão, esclarecendo que a sentença transitada em julgado (evento 98) limitou exclusivamente os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento. Os documentos juntados aos autos (eventos 302 e 308) comprovaram que os débitos em conta-corrente decorrem de contrato autônomo de crédito pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 21472867), relação jurídica que não fez parte da ação principal e não está coberta pela coisa julgada. Assim, a conferência dos valores debitados ou a existência de outra ação de execução em trâmite são questões que extrapolam os limites deste cumprimento de sentença. Conforme destacado na decisão, eventuais irregularidades na cobrança desse contrato autônomo devem ser discutidas em ação própria ou na respectiva execução, e não nesta fase processual (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). Portanto, a discordância da parte quanto ao resultado da decisão deve ser manifestada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 342 e mantenho a decisão embargada. Com a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 5136121-62.2023.8.09.0051 Exequente(s): Claudionor Neres Peres Executado(s): Banco Santander Brasil S/A DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração apresentados por Claudionor Neres Peres (evento 342) contra a decisão que rejeitou os pedidos de descumprimento de sentença, suspensão de descontos em conta-corrente e fixação de multa contra o BRB - Banco de Brasília S/A. O embargante alega omissão na decisão, afirmando que: a) não foi analisada a diferença entre o valor da parcela do contrato (R$ 2.207,61) e as quantias efetivamente debitadas em conta (superiores a R$ 4.800,00); e b) não foi considerada a existência de ação de execução sobre o mesmo contrato em Brasília/DF, o que indicaria conduta contraditória do banco. Pede a modificação da decisão. O BRB - Banco de Brasília S/A apresentou resposta (evento 343), sustentando a inexistência de vícios na decisão e requerendo a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, o recurso não deve ser acolhido. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam para rediscutir matéria já decidida. No caso, não há omissão. A decisão embargada tratou expressamente dos pontos necessários para resolver a questão, esclarecendo que a sentença transitada em julgado (evento 98) limitou exclusivamente os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento. Os documentos juntados aos autos (eventos 302 e 308) comprovaram que os débitos em conta-corrente decorrem de contrato autônomo de crédito pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 21472867), relação jurídica que não fez parte da ação principal e não está coberta pela coisa julgada. Assim, a conferência dos valores debitados ou a existência de outra ação de execução em trâmite são questões que extrapolam os limites deste cumprimento de sentença. Conforme destacado na decisão, eventuais irregularidades na cobrança desse contrato autônomo devem ser discutidas em ação própria ou na respectiva execução, e não nesta fase processual (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). Portanto, a discordância da parte quanto ao resultado da decisão deve ser manifestada por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 342 e mantenho a decisão embargada. Com a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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