2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5136091-28.2025.8.09.0125 Polo ativo: Josiane Ferreira Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSIANE FERREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). A gratuidade da justiça foi deferida na decisão do evento 34, ocasião em que foi recebida a petição inicial e determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. O laudo médico pericial foi juntado no evento 47, elaborado pelo Dr. Maicon Vinicius da Silva Leite (CRM-GO 20930), que, após exame realizado em 26/02/2026, concluiu que a parte autora apresenta transtorno de disco intervertebral (CID M51.9), lombalgia (CID M54), diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10), transtorno de ansiedade (CID F41) e episódio depressivo (CID F32.9), patologias passíveis de tratamento clínico e controle, sem evidências de impedimento de longo prazo que a enquadre nos critérios legais para a concessão do benefício assistencial, totalizando 675 pontos na avaliação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). A parte ré ofereceu contestação no evento 55, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais, notadamente o critério de deficiência, pautando-se nas conclusões da perícia judicial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 58) e impugnação à contestação (evento 59), requerendo a desconsideração das conclusões periciais e, subsidiariamente, a complementação ou realização de nova perícia médica com especialista. A assistente social nomeada informou a impossibilidade de localização do endereço para a realização da visita domiciliar (evento 60). Em resposta, a parte autora ratificou o endereço residencial e os dados de contato no evento 65. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PENDENTES 2.1.1. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 58), requerendo a desconsideração das conclusões periciais e, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica ou a complementação do laudo com esclarecimentos específicos; na impugnação à contestação (evento 59), reiterou tais requerimentos. Por sua vez, no evento 65, pugnou pela renovação da diligência para estudo socioeconômico. A legislação processual autoriza a realização de nova perícia somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Ademais, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do CPC. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas desnecessárias, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação de seu convencimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA SENTENÇA . DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [ ...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2425714 AM 2023/0241323-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) – negritado. O fato de o laudo ser contrário ao interesse da parte não constitui, por si só, motivo para designação de nova perícia ou complementação, especialmente quando o documento se mostra suficiente para a análise da controvérsia. Do mesmo modo, a realização ou renovação de estudo socioeconômico mostra-se prescindível no presente caso, porquanto os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos e a ausência do impedimento de longo prazo inviabiliza, por si só, o acolhimento da pretensão. Destarte, ENCERRO a fase instrutória. 2.2. DO MÉRITO Depreende-se do processo que não existem outras questões processuais ou preliminares pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos e as condições da ação. Portanto, avanço ao exame do mérito. A Constituição Federal estabelece no art. 203 que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, fixa os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC. O idoso deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. A pessoa com deficiência, por sua vez, deve comprovar que: a) possui deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) a renda familiar per capita é menor do que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento). A título de esclarecimento conceitual, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93). “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou tese, por meio da Súmula 29, de que “para os efeitos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Ainda, de acordo com a Súmula nº 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3.º, da Lei nº 8.742/93, afastando a intransponibilidade do critério objetivo da renda per capita de ¼ do salário-mínimo nele fixada1. Importante elucidar que, nos termos dos atuais precedentes emanados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da TNU, em caso de existir, no núcleo familiar, um membro que perceba outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, esse valor não deverá ser considerado para fins de composição da renda per capita, devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito2. No caso concreto, o laudo pericial (evento 47), elaborado em 12/03/2026 a partir de exame pericial realizado em 26/02/2026, confirmou que a parte autora apresenta transtorno de disco intervertebral, lombalgia, diabetes mellitus insulino-dependente, transtorno de ansiedade e episódio depressivo (CIDs M51.9, M54, E10, F41 e F32.9), mas respondeu negativamente ao quesito relativo à produção de impactos por prazo superior a dois anos e consignou que não se caracteriza impedimento de longo prazo que configure deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. Destacou o perito que as patologias apresentadas são passíveis de tratamento clínico e acompanhamento multiprofissional (manejo medicamentoso, controle metabólico e saúde mental), não resultando em limitação significativa da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A impugnação apresentada pela parte autora (evento 58) não foi capaz de infirmar a conclusão pericial, limitando-se a reiterar os diagnósticos já considerados na avaliação técnica; os relatórios e exames médicos juntados aos autos (eventos 1, 10, 45 e 46), por sua vez, registram a existência das enfermidades e a indicação de tratamento, sem demonstrar a presença de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos nem a obstrução à participação plena e efetiva na sociedade. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC4), suspendendo-se sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC5). Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1[STF. Plenário. RE 567985/MT, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013; RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013 (repercussão geral)] 2(TRF-1 – REMESSA EX OFFICIO: REO 00077886020144019199 0007788- 60.2014.4.01.9199. SEGUNDA TURMA. Publicação 19/04/2016 e-DJF1. Relator: Des. Federal Francisco de Assis Betti) 3Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 4Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 5Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.