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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5136087-97.2017.8.09.0051
Exequente(s): Walter Braga da Mota
Executado(s): Incorporação Verano Ltda.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão do mov. 259, proferida no cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1.º, do CPC e afastou a submissão prévia e genérica dos atos constritivos ao juízo da recuperação judicial. Apresentado demonstrativo atualizado de R$ 35.226,88, determinou-se no mov. 268 o cumprimento da ordem de pesquisa e constrição via SISBAJUD, antes deferida.
Nos embargos de declaração do mov. 275, as executadas alegam omissão e contradição quanto à aplicação do entendimento esposado no REsp nº 1.953.197/GO, sustentando que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC dependem da sistemática recuperacional, e arguindo ausência de delimitação da competência do juízo da recuperação judicial quanto aos atos de constrição e expropriação. Pleiteiam efeitos infringentes para o afastamento da multa e dos honorários de 10%.
Em resposta (mov. 280), a exequente pugnou pela rejeição dos embargos, pela condenação por litisconsórcio/caráter protelatório, pela expedição de ofício ao juízo recuperando para reserva do crédito de R$ 35.226,88 e pelo prosseguimento das pesquisas patrimoniais, colacionando decisão proferida no processo de recuperação judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051.
DECIDO.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A via integrativa insculpida no art. 1.022 do CPC destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito.
Inexiste a aventada omissão quanto aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. O decisum do mov. 259 enfrentou detidamente a tese das executadas, registrando que, a despeito de a fluência do prazo para pagamento espontâneo em relação às empresas em recuperação poder subordinar-se a rito fixado pelo Juízo Universal, não houve demonstração de provimento nesse sentido no caso concreto. O desacolhimento da tese defensiva calcada no precedentes invocados não configura vício de fundamentação.
Corroborando a conclusão, a decisão superveniente da recuperação judicial colacionada no mov. 280 assentou que o stay period do Grupo Borges Landeiro findou-se em novembro de 2018, declarando a incompetência daquele Juízo para controlar pagamentos extraconcursais e autorizando expressamente o processamento de atos expropriatórios pelas execuções singulares nos juízos de origem, com ressalva contida unicamente quanto ao bloqueio de expressivos valores aptos a comprometer o soerguimento empresarial.
Igualmente, resta indene de omissão a delimitação dos atos constritivos, porquanto consignou-se a viabilidade do prosseguimento do feito no juízo de origem dada a natureza extraconcursal do crédito. A documentação superveniente reforça a desnecessidade de submissão genérica, visto que o Juízo Recuperando expressamente afastou sua competência para deliberar sobre reserva ou transferência de numerário de débitos extraconcursais.
Por outro lado, indefere-se o pleito do exequente de aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), haja vista que a irresignação versou sobre a extensão dos efeitos recuperacionais na execução, não se extraindo mero intuito protelatório da rejeição do recurso.
Indefere-se, ainda, a expedição de ofício para reserva de crédito perante o Juízo Universal, porquanto a própria decisão do mov. 280 reputou inviável tal providência naquele feito, chancelando a satisfação do débito na origem. Por fim, quanto às diligências patrimoniais via SISBAJUD pelo valor de R$ 35.226,88, despicienda a reiteração do comando, haja vista a ordem já exarada no mov. 268.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 275 e os REJEITO, mantendo a decisão do mov. 259.
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido formulado no mov. 280 de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para reserva do crédito de R$ 35.226,88.
PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão do mov. 268, com as diligências executivas já deferidas, observada a ressalva expressamente estabelecida pelo juízo recuperacional quanto ao bloqueio de altos numerários capaz de comprometer o soerguimento das empresas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5136087-97.2017.8.09.0051
Exequente(s): Walter Braga da Mota
Executado(s): Incorporação Verano Ltda.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão do mov. 259, proferida no cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, manteve a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1.º, do CPC e afastou a submissão prévia e genérica dos atos constritivos ao juízo da recuperação judicial. Apresentado demonstrativo atualizado de R$ 35.226,88, determinou-se no mov. 268 o cumprimento da ordem de pesquisa e constrição via SISBAJUD, antes deferida.
Nos embargos de declaração do mov. 275, as executadas alegam omissão e contradição quanto à aplicação do entendimento esposado no REsp nº 1.953.197/GO, sustentando que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC dependem da sistemática recuperacional, e arguindo ausência de delimitação da competência do juízo da recuperação judicial quanto aos atos de constrição e expropriação. Pleiteiam efeitos infringentes para o afastamento da multa e dos honorários de 10%.
Em resposta (mov. 280), a exequente pugnou pela rejeição dos embargos, pela condenação por litisconsórcio/caráter protelatório, pela expedição de ofício ao juízo recuperando para reserva do crédito de R$ 35.226,88 e pelo prosseguimento das pesquisas patrimoniais, colacionando decisão proferida no processo de recuperação judicial nº 5422037-90.2017.8.09.0051.
DECIDO.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento. A via integrativa insculpida no art. 1.022 do CPC destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito.
Inexiste a aventada omissão quanto aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. O decisum do mov. 259 enfrentou detidamente a tese das executadas, registrando que, a despeito de a fluência do prazo para pagamento espontâneo em relação às empresas em recuperação poder subordinar-se a rito fixado pelo Juízo Universal, não houve demonstração de provimento nesse sentido no caso concreto. O desacolhimento da tese defensiva calcada no precedentes invocados não configura vício de fundamentação.
Corroborando a conclusão, a decisão superveniente da recuperação judicial colacionada no mov. 280 assentou que o stay period do Grupo Borges Landeiro findou-se em novembro de 2018, declarando a incompetência daquele Juízo para controlar pagamentos extraconcursais e autorizando expressamente o processamento de atos expropriatórios pelas execuções singulares nos juízos de origem, com ressalva contida unicamente quanto ao bloqueio de expressivos valores aptos a comprometer o soerguimento empresarial.
Igualmente, resta indene de omissão a delimitação dos atos constritivos, porquanto consignou-se a viabilidade do prosseguimento do feito no juízo de origem dada a natureza extraconcursal do crédito. A documentação superveniente reforça a desnecessidade de submissão genérica, visto que o Juízo Recuperando expressamente afastou sua competência para deliberar sobre reserva ou transferência de numerário de débitos extraconcursais.
Por outro lado, indefere-se o pleito do exequente de aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC), haja vista que a irresignação versou sobre a extensão dos efeitos recuperacionais na execução, não se extraindo mero intuito protelatório da rejeição do recurso.
Indefere-se, ainda, a expedição de ofício para reserva de crédito perante o Juízo Universal, porquanto a própria decisão do mov. 280 reputou inviável tal providência naquele feito, chancelando a satisfação do débito na origem. Por fim, quanto às diligências patrimoniais via SISBAJUD pelo valor de R$ 35.226,88, despicienda a reiteração do comando, haja vista a ordem já exarada no mov. 268.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 275 e os REJEITO, mantendo a decisão do mov. 259.
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido formulado no mov. 280 de expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para reserva do crédito de R$ 35.226,88.
PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão do mov. 268, com as diligências executivas já deferidas, observada a ressalva expressamente estabelecida pelo juízo recuperacional quanto ao bloqueio de altos numerários capaz de comprometer o soerguimento das empresas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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