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5136057-59.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136057-59.2022.8.13.0024/MG AUTOR: SILVANA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): INGRID MARQUES EVANGELISTA (OAB MG193328) AUTOR: JEFFERSON DE SOUZA ADVOGADO(A): INGRID MARQUES EVANGELISTA (OAB MG193328) AUTOR: JULIANA DE SOUZA LISBOA ADVOGADO(A): INGRID MARQUES EVANGELISTA (OAB MG193328) AUTOR: JESSICA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): INGRID MARQUES EVANGELISTA (OAB MG193328) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelos sucessores de SEBASTIÃO DIOMEDES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. As partes celebraram o acordo juntado no Evento 149, ACORDO1, posteriormente homologado por sentença no Evento 153, SENT1, mediante o qual o requerido se comprometeu ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No Evento 157, TRASLADO2, o requerido comprovou o pagamento da quantia diretamente na conta bancária indicada no acordo. Por sua vez, no Evento 161, PET1, os sucessores do autor reconheceram o cumprimento integral da obrigação, conferiram plena quitação e requereram o arquivamento do feito. O requerido postulou, ainda, o levantamento da caução de R$ 33.589,85 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), depositada em garantia do Juízo no Evento 91, Guia3. Conforme a certidão do Evento 170, CERTIDAO1, não há impedimento à liberação da quantia. É o relatório. Decido. Diante do cumprimento integral da obrigação, expressamente reconhecido pelos credores, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) foi paga diretamente à parte credora, razão pela qual não será objeto de levantamento judicial. Exaurida a finalidade da garantia, proceda-se à transferência da caução de R$ 33.589,85 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor do BANCO PAN S.A., para a conta bancária indicada no Evento 157, PET1, observadas as cautelas de praxe. Quanto às custas processuais remanescentes, observem-se as determinações constantes da sentença do Evento 153, SENT1. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, proceda-se à baixa e ao arquivamento. P.R.I.

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