Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136057-59.2022.8.13.0024/MG
AUTOR: SILVANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): INGRID MARQUES EVANGELISTA (OAB MG193328)
AUTOR: JEFFERSON DE SOUZA
ADVOGADO(A): INGRID MARQUES EVANGELISTA (OAB MG193328)
AUTOR: JULIANA DE SOUZA LISBOA
ADVOGADO(A): INGRID MARQUES EVANGELISTA (OAB MG193328)
AUTOR: JESSICA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A): INGRID MARQUES EVANGELISTA (OAB MG193328)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
SENTENÇA
Vistos, etc. I
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelos sucessores de SEBASTIÃO DIOMEDES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A.
As partes celebraram o acordo juntado no Evento 149, ACORDO1, posteriormente homologado por sentença no Evento 153, SENT1, mediante o qual o requerido se comprometeu ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
No Evento 157, TRASLADO2, o requerido comprovou o pagamento da quantia diretamente na conta bancária indicada no acordo. Por sua vez, no Evento 161, PET1, os sucessores do autor reconheceram o cumprimento integral da obrigação, conferiram plena quitação e requereram o arquivamento do feito.
O requerido postulou, ainda, o levantamento da caução de R$ 33.589,85 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), depositada em garantia do Juízo no Evento 91, Guia3. Conforme a certidão do Evento 170, CERTIDAO1, não há impedimento à liberação da quantia.
É o relatório. Decido.
Diante do cumprimento integral da obrigação, expressamente reconhecido pelos credores, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Consigno que a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) foi paga diretamente à parte credora, razão pela qual não será objeto de levantamento judicial.
Exaurida a finalidade da garantia, proceda-se à transferência da caução de R$ 33.589,85 (trinta e três mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor do BANCO PAN S.A., para a conta bancária indicada no Evento 157, PET1, observadas as cautelas de praxe.
Quanto às custas processuais remanescentes, observem-se as determinações constantes da sentença do Evento 153, SENT1.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.R.I.