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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5136049-95.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ERNANI ADOLFO JAEGER ADVOGADO(A): ERNANI ADOLFO JAEGER (OAB RS074542) DESPACHO/DECISÃO 1. O processo cível, no que se inclui o cumprimento de sentença, é dispositivo (CPC, art. 2º), o que significa dizer que se desenvolve por iniciativa da parte, cabendo-lhe indicar bens passíveis de constrição e ao juiz analisar sua viabilidade. Portanto, a pesquisa ou consulta em cadastros disponíveis à parte só terá intervenção judicial se comprovada a impossibilidade dela alcançar sua pretensão por ela própria. Pelo exposto, indefiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD. 2. A suspensão da CNH e do passaporte do devedor tratam-se de medidas extremas e desarrazoadas, que cerceiam o direito de ir e vir do executado e sem qualquer resultado prático para satisfação do crédito em execução. Além disso, o STJ, em julgamento ao TEMA 1137, indicou que a aplicação de medidas atípicas dependeriam da ocorrência de uma soma de fatores, quais sejam: "i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Logo, a medida de suspensão da CNH e do passaporte, por serem subsidiárias, não teriam incidência nos autos, já que o exequente ainda tem vias para reaver o seu crédito. 3. No prazo de 15 dias, o exequente deverá ESPECIFICAMENTE indicar como pretende prosseguir com o processo, sob pena de extinção.
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