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5135963-36.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5135963-36.2025.8.09.0051 Requerente: Alexandre Brito De Freitas Requerido: VALDECY BORGES DA SILVA Natureza: Embargos de Terceiro Cível - S E N T E N Ç A - ALEXANDRE BRITO DE FREITAS, qualificado, propõe EMBARGOS DE TERCEIRO em face de VALDECY BORGES DA SILVA e IRON INÁCIO ALVES, igualmente qualificados. Aduz, em síntese, que adquiriu de Iron Inácio Alves, em 22/01/2020, o veículo FIAT/STRADA TREK CE FLEX, placa AQQ-5470, mediante negócio jurídico formalizado por autorização de transferência de propriedade com firmas reconhecidas. Afirma que, embora não tenha promovido oportunamente a transferência formal do veículo perante o órgão de trânsito, passou a exercer sua posse e propriedade, tendo sido posteriormente surpreendido com restrição judicial lançada sobre o bem nos autos nº 5069692-84.2021.8.09.0051, execução promovida por Valdecy Borges da Silva em desfavor de Iron Inácio Alves. Requereu a desconstituição da constrição, a retirada da restrição RENAJUD e a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais. Após determinação de complementação da documentação relativa à gratuidade da justiça, o embargante apresentou os documentos da mov. 11. Na mov. 13, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora sobre o veículo, determinar a retirada da restrição judicial via RENAJUD e suspender a execução nº 5069692-84.2021.8.09.0051 exclusivamente quanto ao referido bem. Seguiram-se diversas diligências destinadas ao cumprimento da tutela, tendo sido certificado na mov. 51 que a restrição judicial não estava vinculada aos presentes autos, mas ao processo nº 5069692-84.2021.8.09.0051, no qual deveria ser realizado o respectivo desbloqueio. Na mov. 77, foi novamente determinada a imediata baixa de eventual restrição incidente sobre o veículo. Posteriormente, Valdecy Borges da Silva compareceu aos autos na mov. 99 e informou que a restrição já havia sido retirada no processo principal, requerendo a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na mov. 102, foi corrigido o cadastro processual, mediante inversão dos polos da lide. Intimado, o embargante apresentou manifestação na mov. 105, reconhecendo o levantamento definitivo da restrição RENAJUD e requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, defendendo, contudo, a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão processual superveniente está suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos e independe de dilação probatória. Inicialmente, registro que o cadastro processual permaneceu, por considerável período, com os polos invertidos, circunstância que ocasionou inconsistências nas comunicações processuais, situação regularizada pela certidão da mov. 102. Tal irregularidade, contudo, não impede a solução do feito. Valdecy Borges da Silva compareceu espontaneamente na mov. 99, constituiu advogado e formulou pedido acerca dos ônus sucumbenciais, sobre o qual o embargante exerceu plenamente o contraditório na mov. 105. Passo à análise da questão superveniente. Os embargos de terceiro foram ajuizados com o objetivo primordial de afastar a constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/STRADA TREK CE FLEX, placa AQQ-5470, determinada nos autos nº 5069692-84.2021.8.09.0051. Ocorre que a documentação posteriormente carreada demonstra que a referida restrição foi efetivamente levantada no processo em que originariamente determinada. Com efeito, os documentos apresentados na mov. 99 evidenciam que, no processo nº 5069692-84.2021.8.09.0051, foi determinada a retirada das restrições incidentes sobre os veículos do executado e que o próprio Alexandre Brito de Freitas, na condição de terceiro interessado, juntou, na mov. 225 daqueles autos, guia de pagamento destinada à efetivação da baixa da restrição RENAJUD referente à placa AQQ-5470. Na sequência, foi juntado comprovante da remoção da restrição na mov. 228 daquele processo, sobrevindo, em 02/06/2026, determinação de arquivamento definitivo da execução, após constatado o cumprimento integral das providências pendentes. A própria parte embargante reconhece, expressamente, na mov. 105, o levantamento definitivo da restrição e requer a extinção destes embargos por perda superveniente do objeto. Assim, inexistindo atualmente constrição a ser desconstituída ou restrição cuja retirada possa ser determinada por este juízo, desapareceu supervenientemente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pretendida, configurando perda do interesse processual. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Resta definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a distribuição das despesas processuais deve observar o princípio da causalidade, conforme dispõe o art. 85, §10, do Código de Processo Civil. Em matéria de embargos de terceiro, a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. O entendimento foi especificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, no sentido de que, quando a constrição decorre da ausência de atualização dos dados registrais pelo adquirente, os ônus sucumbenciais recaem, em princípio, sobre o próprio embargante, somente se transferindo ao embargado quando este, depois de cientificado da transmissão, apresentar ou insistir em resistência destinada à manutenção da penhora. É essa a hipótese dos autos. A própria narrativa inicial reconhece que, embora a aquisição do veículo tenha ocorrido em 22/01/2020, o embargante não promoveu oportunamente a regularização formal da transferência perante o órgão de trânsito. A documentação juntada demonstra, ainda, que o Certificado de Registro de Veículo permanecia emitido em nome de Iron Inácio Alves, circunstância que possibilitou a localização e constrição do bem como integrante do patrimônio do executado. Por outro lado, não se verifica que Valdecy Borges da Silva, após tomar conhecimento da alienação do veículo, tenha oferecido resistência à pretensão do embargante, interposto recurso ou insistido na manutenção da constrição. Ao contrário, consta da documentação da mov. 99 que, em 24/11/2025, o exequente requereu, no processo principal, a retirada das restrições incidentes sobre os veículos, providência posteriormente deferida. Acrescente-se que o próprio embargante participou diretamente das providências necessárias à retirada do gravame no processo principal, recolhendo a guia correspondente, tendo a efetiva remoção sido comprovada antes mesmo do arquivamento daquele feito em 02/06/2026. Nessas circunstâncias, não há fundamento para atribuir ao embargado os ônus sucumbenciais, incidindo a orientação firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do levantamento definitivo da restrição judicial que constituía o objeto dos presentes embargos. Em consequência, ficam prejudicados os demais pedidos relacionados à desconstituição da penhora e retirada da restrição, encontrando-se exaurida a tutela provisória anteriormente deferida na mov. 13. À luz do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ALEXANDRE BRITO DE FREITAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de VALDECY BORGES DA SILVA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas acima, tendo em vista que o embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na mov. 13, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor de Iron Inácio Alves, diante da ausência de atuação defensiva por patrono constituído nos presentes autos. Na eventualidade de recurso de apelação, conclusos para as providências do art. 485, § 7º do CPC. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5135963-36.2025.8.09.0051 Requerente: Alexandre Brito De Freitas Requerido: VALDECY BORGES DA SILVA Natureza: Embargos de Terceiro Cível - S E N T E N Ç A - ALEXANDRE BRITO DE FREITAS, qualificado, propõe EMBARGOS DE TERCEIRO em face de VALDECY BORGES DA SILVA e IRON INÁCIO ALVES, igualmente qualificados. Aduz, em síntese, que adquiriu de Iron Inácio Alves, em 22/01/2020, o veículo FIAT/STRADA TREK CE FLEX, placa AQQ-5470, mediante negócio jurídico formalizado por autorização de transferência de propriedade com firmas reconhecidas. Afirma que, embora não tenha promovido oportunamente a transferência formal do veículo perante o órgão de trânsito, passou a exercer sua posse e propriedade, tendo sido posteriormente surpreendido com restrição judicial lançada sobre o bem nos autos nº 5069692-84.2021.8.09.0051, execução promovida por Valdecy Borges da Silva em desfavor de Iron Inácio Alves. Requereu a desconstituição da constrição, a retirada da restrição RENAJUD e a condenação dos embargados nos ônus sucumbenciais. Após determinação de complementação da documentação relativa à gratuidade da justiça, o embargante apresentou os documentos da mov. 11. Na mov. 13, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial e concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora sobre o veículo, determinar a retirada da restrição judicial via RENAJUD e suspender a execução nº 5069692-84.2021.8.09.0051 exclusivamente quanto ao referido bem. Seguiram-se diversas diligências destinadas ao cumprimento da tutela, tendo sido certificado na mov. 51 que a restrição judicial não estava vinculada aos presentes autos, mas ao processo nº 5069692-84.2021.8.09.0051, no qual deveria ser realizado o respectivo desbloqueio. Na mov. 77, foi novamente determinada a imediata baixa de eventual restrição incidente sobre o veículo. Posteriormente, Valdecy Borges da Silva compareceu aos autos na mov. 99 e informou que a restrição já havia sido retirada no processo principal, requerendo a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na mov. 102, foi corrigido o cadastro processual, mediante inversão dos polos da lide. Intimado, o embargante apresentou manifestação na mov. 105, reconhecendo o levantamento definitivo da restrição RENAJUD e requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, defendendo, contudo, a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão processual superveniente está suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos e independe de dilação probatória. Inicialmente, registro que o cadastro processual permaneceu, por considerável período, com os polos invertidos, circunstância que ocasionou inconsistências nas comunicações processuais, situação regularizada pela certidão da mov. 102. Tal irregularidade, contudo, não impede a solução do feito. Valdecy Borges da Silva compareceu espontaneamente na mov. 99, constituiu advogado e formulou pedido acerca dos ônus sucumbenciais, sobre o qual o embargante exerceu plenamente o contraditório na mov. 105. Passo à análise da questão superveniente. Os embargos de terceiro foram ajuizados com o objetivo primordial de afastar a constrição judicial incidente sobre o veículo FIAT/STRADA TREK CE FLEX, placa AQQ-5470, determinada nos autos nº 5069692-84.2021.8.09.0051. Ocorre que a documentação posteriormente carreada demonstra que a referida restrição foi efetivamente levantada no processo em que originariamente determinada. Com efeito, os documentos apresentados na mov. 99 evidenciam que, no processo nº 5069692-84.2021.8.09.0051, foi determinada a retirada das restrições incidentes sobre os veículos do executado e que o próprio Alexandre Brito de Freitas, na condição de terceiro interessado, juntou, na mov. 225 daqueles autos, guia de pagamento destinada à efetivação da baixa da restrição RENAJUD referente à placa AQQ-5470. Na sequência, foi juntado comprovante da remoção da restrição na mov. 228 daquele processo, sobrevindo, em 02/06/2026, determinação de arquivamento definitivo da execução, após constatado o cumprimento integral das providências pendentes. A própria parte embargante reconhece, expressamente, na mov. 105, o levantamento definitivo da restrição e requer a extinção destes embargos por perda superveniente do objeto. Assim, inexistindo atualmente constrição a ser desconstituída ou restrição cuja retirada possa ser determinada por este juízo, desapareceu supervenientemente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pretendida, configurando perda do interesse processual. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Resta definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Nas hipóteses de perda superveniente do objeto, a distribuição das despesas processuais deve observar o princípio da causalidade, conforme dispõe o art. 85, §10, do Código de Processo Civil. Em matéria de embargos de terceiro, a Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. O entendimento foi especificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, no sentido de que, quando a constrição decorre da ausência de atualização dos dados registrais pelo adquirente, os ônus sucumbenciais recaem, em princípio, sobre o próprio embargante, somente se transferindo ao embargado quando este, depois de cientificado da transmissão, apresentar ou insistir em resistência destinada à manutenção da penhora. É essa a hipótese dos autos. A própria narrativa inicial reconhece que, embora a aquisição do veículo tenha ocorrido em 22/01/2020, o embargante não promoveu oportunamente a regularização formal da transferência perante o órgão de trânsito. A documentação juntada demonstra, ainda, que o Certificado de Registro de Veículo permanecia emitido em nome de Iron Inácio Alves, circunstância que possibilitou a localização e constrição do bem como integrante do patrimônio do executado. Por outro lado, não se verifica que Valdecy Borges da Silva, após tomar conhecimento da alienação do veículo, tenha oferecido resistência à pretensão do embargante, interposto recurso ou insistido na manutenção da constrição. Ao contrário, consta da documentação da mov. 99 que, em 24/11/2025, o exequente requereu, no processo principal, a retirada das restrições incidentes sobre os veículos, providência posteriormente deferida. Acrescente-se que o próprio embargante participou diretamente das providências necessárias à retirada do gravame no processo principal, recolhendo a guia correspondente, tendo a efetiva remoção sido comprovada antes mesmo do arquivamento daquele feito em 02/06/2026. Nessas circunstâncias, não há fundamento para atribuir ao embargado os ônus sucumbenciais, incidindo a orientação firmada no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente do levantamento definitivo da restrição judicial que constituía o objeto dos presentes embargos. Em consequência, ficam prejudicados os demais pedidos relacionados à desconstituição da penhora e retirada da restrição, encontrando-se exaurida a tutela provisória anteriormente deferida na mov. 13. À luz do princípio da causalidade e do disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ALEXANDRE BRITO DE FREITAS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono de VALDECY BORGES DA SILVA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas acima, tendo em vista que o embargante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na mov. 13, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor de Iron Inácio Alves, diante da ausência de atuação defensiva por patrono constituído nos presentes autos. Na eventualidade de recurso de apelação, conclusos para as providências do art. 485, § 7º do CPC. Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e Registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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