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2026-09-16 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5135933-97.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)
DESPACHO/DECISÃO
Feito sentenciado (evento 63).
Deixo de apreciar a petição retro (evento 71), ante a inadequação da via eleita.
Cobradas as custas finais, se houver, arquivem-se.
2026-08-24 · TJSC
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5135933-97.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte parte autora. Sem honorários, em razão da ausência de contraditório. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem aos herdeiros, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento, bem como da multa do art. 3º, 6º, do Decreto-Lei 911/69) (TJSC, AC 5018796-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01/08/2024). Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se.