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Processo 5135660-77.2026.8.09.0183

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo n° 5135660-77.2026.8.09.0183 Parte requerente: Santander Sociedade De Credito, Financia Parte requerida: Dener Lohan Marques Coutinho SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Dener Lohan Marques Coutinho, partes já qualificadas nos autos (evento 1). Após a prolação da decisão liminar (evento 4), a parte promovente Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. informou, na petição protocolada no evento 7, que as partes alcançaram consenso e a promovida realizou a regularização do valor devido de forma extrajudicial. É o relatório. DECIDO . Pois bem. Verifica-se que a parte autora, informou a ocorrência do pagamento extrajudicial da dívida na petição do evento 7. Portanto, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Com relação aos ônus sucumbenciais, estes ficarão a cargo da parte ré, conforme o princípio da causalidade. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento do débito, objeto da ação de busca e apreensão, implica perda superveniente do objeto, quando ocorrido após a propositura da ação, causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Em atenção ao princípio da causalidade, havendo perda superveniente do objeto por causa do pagamento do débito, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte que deu causa a propositura da ação. No caso, atribui-se ao requerido o pagamento de custas e honorários sucumbenciais, haja vista que a ação foi proposta em razão de sua inadimplência contratual. 3. Verificado o requerimento de concessão de gratuidade judiciária e omisso o juízo de origem quanto à apreciação do pedido, leva à conclusão de seu deferimento tácito. Precedente deste Tribunal. 4. Não se majora os honorários em sede recursal quando há provimento do recurso (Tema n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5752771-51.2023.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Pelo exposto, ancorado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual da autora pela perda superveniente do objeto da ação. DEFIRO, desde já, a baixa de eventual restrição RENAJUD. Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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