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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5135626-18.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : EMIVE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS S.A e EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA
RECORRIDO : MATHEUS MENDES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 248 por EMIVE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS S.A e EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA, regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 205 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRÓPRIO PELO FRANQUEADO. ORIENTAÇÃO PELA MASTER FRANQUEADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DAS FRANQUEADORAS. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. ANULAÇÃO DA MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação de Matheus Mendes Silva contra sentença que julgou improcedente ação de resolução de contrato de franquia e procedentes reconvenções de Emive Franchising, Emive Patrulha 24h e Porto Seguro Promoção de Vendas (Master Franqueada), em razão da rescisão contratual motivada pelo uso de cartão de crédito pessoal nas vendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões: (i) legitimidade passiva da Master Franqueada; (ii) existência ou não de justa causa na rescisão contratual por uso do cartão próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Master Franqueada responde solidariamente, pois atuava na gestão e orientação dos franqueados.
4. A prática questionada foi incentivada por seus prepostos, configurando violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório das franqueadoras.
5. Inexistente prejuízo às rés, são indevidas as multas e justificada a restituição dos valores e indenização moral ao franqueado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A Master Franqueada tem legitimidade e responde solidariamente pelos atos da franqueadora. 2. A rescisão baseada em prática incentivada pelas rés viola a boa-fé objetiva e configura culpa exclusiva das franqueadoras. 3. É inexigível a multa contratual e devida a restituição proporcional e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 485, VI, e 85, §2º; CC, arts. 389, 406, §1º, e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap. Cív. nº 5161474-07.2023.8.09.0051; TJ-GO, Ap. Cív. Nº 5300618-93.2023.8.09.0051."
Opostos embargos de declaração (movs. 214/215), foram ambos rejeitados na mov. 239.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 371, 389, 447, §5º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 248.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 256).
Contrarrazões apresentadas na mov. 265, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, relacionados à pretensão recursal de rediscutir a culpa pela rescisão, a valoração da prova oral, a confissão e a responsabilidade solidária, esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido ao concluir que – a conduta do franqueado foi incentivada por prepostos da parte recorrente, que a rescisão configurou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e que a atuação da master franqueada justificava a responsabilidade solidária - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
7/01
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5135626-18.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : VALADARES E LOPES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA
RECORRIDO : MATHEUS MENDES SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 249 por VALADARES E LOPES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 205 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRÓPRIO PELO FRANQUEADO. ORIENTAÇÃO PELA MASTER FRANQUEADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DAS FRANQUEADORAS. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. ANULAÇÃO DA MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação de Matheus Mendes Silva contra sentença que julgou improcedente ação de resolução de contrato de franquia e procedentes reconvenções de Emive Franchising, Emive Patrulha 24h e Porto Seguro Promoção de Vendas (Master Franqueada), em razão da rescisão contratual motivada pelo uso de cartão de crédito pessoal nas vendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões: (i) legitimidade passiva da Master Franqueada; (ii) existência ou não de justa causa na rescisão contratual por uso do cartão próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Master Franqueada responde solidariamente, pois atuava na gestão e orientação dos franqueados.
4. A prática questionada foi incentivada por seus prepostos, configurando violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório das franqueadoras.
5. Inexistente prejuízo às rés, são indevidas as multas e justificada a restituição dos valores e indenização moral ao franqueado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A Master Franqueada tem legitimidade e responde solidariamente pelos atos da franqueadora. 2. A rescisão baseada em prática incentivada pelas rés viola a boa-fé objetiva e configura culpa exclusiva das franqueadoras. 3. É inexigível a multa contratual e devida a restituição proporcional e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 485, VI, e 85, §2º; CC, arts. 389, 406, §1º, e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap. Cív. nº 5161474-07.2023.8.09.0051; TJ-GO, Ap. Cív. Nº 5300618-93.2023.8.09.0051."
Opostos embargos de declaração (movs. 214/215), foram ambos rejeitados na mov. 239.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 343, § 3º, 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 265 do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 249.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certificado na mov. 266.
É o relatório. Decido.
Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca do ponto facultativo 20/04/2026 (véspera do feriado de 21/04/2026 – Dia de Tiradentes), no transcurso do prazo recursal.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, relacionados à pretensão recursal de afastar a solidariedade, esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido ao concluir que – a responsabilidade solidária da recorrente decorreu de sua atuação direta na gestão, operação, suporte e orientação do franqueado, bem como de sua participação na própria notificação de rescisão, e não de mera presunção - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
7/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5135626-18.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : EMIVE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS S.A e EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA
RECORRIDO : MATHEUS MENDES DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 248 por EMIVE FRANCHISING GESTÃO DE ATIVOS S.A e EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA, regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 205 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRÓPRIO PELO FRANQUEADO. ORIENTAÇÃO PELA MASTER FRANQUEADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DAS FRANQUEADORAS. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. ANULAÇÃO DA MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação de Matheus Mendes Silva contra sentença que julgou improcedente ação de resolução de contrato de franquia e procedentes reconvenções de Emive Franchising, Emive Patrulha 24h e Porto Seguro Promoção de Vendas (Master Franqueada), em razão da rescisão contratual motivada pelo uso de cartão de crédito pessoal nas vendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões: (i) legitimidade passiva da Master Franqueada; (ii) existência ou não de justa causa na rescisão contratual por uso do cartão próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Master Franqueada responde solidariamente, pois atuava na gestão e orientação dos franqueados.
4. A prática questionada foi incentivada por seus prepostos, configurando violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório das franqueadoras.
5. Inexistente prejuízo às rés, são indevidas as multas e justificada a restituição dos valores e indenização moral ao franqueado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A Master Franqueada tem legitimidade e responde solidariamente pelos atos da franqueadora. 2. A rescisão baseada em prática incentivada pelas rés viola a boa-fé objetiva e configura culpa exclusiva das franqueadoras. 3. É inexigível a multa contratual e devida a restituição proporcional e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 485, VI, e 85, §2º; CC, arts. 389, 406, §1º, e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap. Cív. nº 5161474-07.2023.8.09.0051; TJ-GO, Ap. Cív. Nº 5300618-93.2023.8.09.0051."
Opostos embargos de declaração (movs. 214/215), foram ambos rejeitados na mov. 239.
Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 371, 389, 447, §5º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 186, 265 e 927 do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 248.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 256).
Contrarrazões apresentadas na mov. 265, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, relacionados à pretensão recursal de rediscutir a culpa pela rescisão, a valoração da prova oral, a confissão e a responsabilidade solidária, esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido ao concluir que – a conduta do franqueado foi incentivada por prepostos da parte recorrente, que a rescisão configurou comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e que a atuação da master franqueada justificava a responsabilidade solidária - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
7/01
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5135626-18.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : VALADARES E LOPES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA
RECORRIDO : MATHEUS MENDES SILVA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 249 por VALADARES E LOPES PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 205 pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO UNILATERAL. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO PRÓPRIO PELO FRANQUEADO. ORIENTAÇÃO PELA MASTER FRANQUEADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DAS FRANQUEADORAS. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. ANULAÇÃO DA MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação de Matheus Mendes Silva contra sentença que julgou improcedente ação de resolução de contrato de franquia e procedentes reconvenções de Emive Franchising, Emive Patrulha 24h e Porto Seguro Promoção de Vendas (Master Franqueada), em razão da rescisão contratual motivada pelo uso de cartão de crédito pessoal nas vendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas questões: (i) legitimidade passiva da Master Franqueada; (ii) existência ou não de justa causa na rescisão contratual por uso do cartão próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Master Franqueada responde solidariamente, pois atuava na gestão e orientação dos franqueados.
4. A prática questionada foi incentivada por seus prepostos, configurando violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório das franqueadoras.
5. Inexistente prejuízo às rés, são indevidas as multas e justificada a restituição dos valores e indenização moral ao franqueado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A Master Franqueada tem legitimidade e responde solidariamente pelos atos da franqueadora. 2. A rescisão baseada em prática incentivada pelas rés viola a boa-fé objetiva e configura culpa exclusiva das franqueadoras. 3. É inexigível a multa contratual e devida a restituição proporcional e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 485, VI, e 85, §2º; CC, arts. 389, 406, §1º, e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Ap. Cív. nº 5161474-07.2023.8.09.0051; TJ-GO, Ap. Cív. Nº 5300618-93.2023.8.09.0051."
Opostos embargos de declaração (movs. 214/215), foram ambos rejeitados na mov. 239.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 343, § 3º, 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 265 do Código Civil.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 249.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certificado na mov. 266.
É o relatório. Decido.
Em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), registre-se que consta do Processo eletrônico a informação acerca do ponto facultativo 20/04/2026 (véspera do feriado de 21/04/2026 – Dia de Tiradentes), no transcurso do prazo recursal.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que tange aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, relacionados à pretensão recursal de afastar a solidariedade, esbarra nos óbices das Súmulas ns. 5 e 7 Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido ao concluir que – a responsabilidade solidária da recorrente decorreu de sua atuação direta na gestão, operação, suporte e orientação do franqueado, bem como de sua participação na própria notificação de rescisão, e não de mera presunção - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
7/01