Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5135510-07.2026.8.09.0051
Promovente (s): Celia Aparecida Stuchi Araujo
Promovido (s): Cia Itau De Capitalizacao
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) Mário Henrique Leite de Alencar, para realização da perícia necessária ao deslinde da presente Ação de Cobrança e Seguro de Vida c/c com Dano Moral, autos nº 5135510-07.2026.8.09.0051.
A perícia deverá ser realizada de acordo com o objeto da demanda e os pontos controvertidos estabelecidos nos autos, devendo o(a) expert apresentar o respectivo laudo pericial, com observância das normas técnicas pertinentes e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo os honorários periciais de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto Judiciário nº 1.194/2022, Anexo Único, e na Portaria nº 059/2022, sendo o respectivo pagamento de responsabilidade da Junta, conforme a regulamentação aplicável.
Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste sua aceitação do encargo, bem como informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) para realização do exame e apresentação do laudo nos autos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, inclusive para eventual apresentação de quesitos de esclarecimentos.
Havendo necessidade, o(a) perito(a) deverá prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes ou determinados pelo Juízo, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(jm/ca)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5135510-07.2026.8.09.0051
Promovente (s): Celia Aparecida Stuchi Araujo
Promovido (s): Cia Itau De Capitalizacao
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nomeio como perito(a) judicial o(a) Sr.(a) Mário Henrique Leite de Alencar, para realização da perícia necessária ao deslinde da presente Ação de Cobrança e Seguro de Vida c/c com Dano Moral, autos nº 5135510-07.2026.8.09.0051.
A perícia deverá ser realizada de acordo com o objeto da demanda e os pontos controvertidos estabelecidos nos autos, devendo o(a) expert apresentar o respectivo laudo pericial, com observância das normas técnicas pertinentes e dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo os honorários periciais de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto Judiciário nº 1.194/2022, Anexo Único, e na Portaria nº 059/2022, sendo o respectivo pagamento de responsabilidade da Junta, conforme a regulamentação aplicável.
Intime-se o(a) perito(a) para que manifeste sua aceitação do encargo, bem como informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) para realização do exame e apresentação do laudo nos autos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, inclusive para eventual apresentação de quesitos de esclarecimentos.
Havendo necessidade, o(a) perito(a) deverá prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes ou determinados pelo Juízo, nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(jm/ca)