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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5135417-43.2025.8.09.0095 Polo Ativo: Lm Industria, Comercio, Importacao E Exportacao Ltda; Polo Passivo: Mercearia Popular Ltda; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LM INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de MERCEARIA POPULAR LTDA. Indeferido o pedido de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito, por se tratar de diligência genérica (evento 95), a parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão, sustentando, em síntese, o esgotamento das diligências ordinárias de busca patrimonial. Na mesma ocasião, juntou comprovante de que a executada se encontra em plena atividade, o que, no seu entender, justificaria a medida pleiteada (evento 98). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Inicialmente, destaco inexistir no ordenamento jurídico brasileiro a figura do pedido de reconsideração, de modo que, caso qualquer das partes deseje alterar o conteúdo de uma decisão judicial, deve para isso manejar o recurso adequado. De todo modo, em análise aos argumento apresentado, verifico que a pretensão não merece acolhimento, pois permanecem integralmente vigentes as mesmas razões de decidir exaradas no evento 95. Conforme consignado, embora se reconheça o direito do credor à satisfação de seu crédito, a expedição de ofícios a múltiplas operadoras de cartão de crédito configura medida excepcional, que tangencia o sigilo de dados e financeiro da parte executada. Ademais, o fato de a empresa executada possuir cadastro ativo, por si só, não é suficiente para afastar o caráter genérico e especulativo da diligência, que foi o fundamento da decisão anterior. A concessão da medida, em casos como o presente, está condicionada à efetiva demonstração de situações que evidenciem com clareza um receio de dilapidação de bens ou outro artifício tendente a frustrar a execução, o que não se vê no caso em tela. Dessa forma, na medida em que seguem ausentes os requisitos que autorizariam a quebra de sigilo para fins de penhora sobre recebíveis, não há razão para a modificação da decisão retro. 2.1. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 98, mantendo hígida a decisão de evento 95. 3. Objetivando dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma específica as diligências que pretende realizar para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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