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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5135403-80.2026.8.21.0001/RSRELATOR: LUCIANA TORRES SCHNEIDER
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE VARGAS PEREIRA
ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 15/09/2026 - CONTESTAÇÃO
2026-08-24 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5135403-80.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE VARGAS PEREIRA
ADVOGADO(A): ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039)
DESPACHO/DECISÃO
1)Não havendo nos autos elementos/indícios que impeçam a concessão, na forma do tema 1178 do STJ, DEFIRO a AJG à parte autora. Anote-se.
2)Para a concessão da antecipação de tutela, é imperiosa a presença da probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem, de forma clara e fácil, a probabilidade do direito da autora, já que somente há a alegação de desconhecimento da origem do débito, o que sem qualquer lastro probatório é insuficiente para trazer o adequado convencimento acerca da verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Ademais, emitir tal juízo de valor, neste momento processual, redundaria em verdadeiro julgamento antecipado da lide, o que somente é de ser realizado em sentença, com cognição exauriente. O que, aliás, violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Isso posto, INDEFIRO a LIMINAR.
3)Cite-se o(a) demandado(a) para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica.